Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0061528-59.2016.4.01.9199.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0061528-59.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA JOSE DA SILVA E SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONALDO QUINTAO - MT10058/O RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0061528-59.2016.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)):
Trata-se de embargos de declaração do INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS opostos ao acórdão sob a alegação de omissão quanto à análise acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação e a ausência da contestação de mérito. Requer, ao fim, o recebimento e provimento do recurso para adequação ao determinado no Re 631.240/MG. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0061528-59.2016.4.01.9199 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. O voto embargado assim consignou: Ainda preliminarmente, registro que a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 631.240 determinou o prosseguimento do feito após a formulação do requerimento administrativo durante seu trâmite (como consequência do que fora decidido no referido julgado), de modo que não se faz necessária uma nova citação do INSS para o oferecimento de contestação de mérito, visto que se fosse essa compreensão da Corte Suprema, a deliberação empreendida seria expressamente nesse sentido, e não para que o feito prosseguisse em seus ulteriores termos. No caso presente, após a prolação de sentença, que julgou procedente o pedido da inicial, a parte autora, em contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo INSS, requereu a suspensão dos autos para a interposição do requerimento administrativo, o que foi deferido pelo juízo a quo, que determinou a suspensão do andamento do feito sob pena de extinção do processo, fl. 91 ID 56258105. Entretanto, a parte autora, não trouxe aos autos o requerimento administrativo, ocasião em que, após decorrido o prazo da parte autora, que se manteve inerte, a magistrada, determinou a remessa dos autos à instância superior, que por já terem sido apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação interposto. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. A e. Corte ressaltou ser despicienda a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é a revisão de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado Estabeleceu, ainda, os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) Nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite. Isso porque, essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação. b) Para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS. c) Nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias. A hipótese dos autos subsume-se ao estipulado na alínea “c” supra. Registre-se que em diversos feitos como o presente a própria parte autora, antes mesmo da determinação judicial, traz aos fólios voluntariamente documento comprobatório de seu requerimento administrativo. Contudo, no caso dos autos a parte autora não juntou o comprovante do prévio requerimento administrativo. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, observando-se, no que couber, as regras de transição quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo estabelecidas pelo STF no julgamento do RE 631.240. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0061528-59.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061528-59.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA JOSE DA SILVA E SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO QUINTAO - MT10058/O E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADOR(A) RURAL. OMISSÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO RE N. 631.240. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1 − Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 − Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3 – A parte autora, não trouxe aos autos o requerimento administrativo, ocasião em que, após decorrido o prazo da parte autora, que se manteve inerte, a magistrada, determinou a remessa dos autos à instância superior, que por já terem sido apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 4 - Ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, estabelecendo, ainda, os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite. Isso porque, essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação, b) para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS; c) nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias. 5 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, observando-se, no que couber, as regras de transição quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo estabelecidas pelo STF no julgamento do RE 631.240. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, 1º.06.2022. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator