Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000894-94.2017.4.01.3304.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRASAN IMOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SIMOES SILVA - BA24302 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS CRECI DA 9O REGIAO SENTENÇA (Tipo embargos de declaração)
Trata-se de embargos de declaração interposto por BRASAN IMOVEIS LTDA (id. 1064902785), por meio do qual alega omissão na sentença das fls. 119/123 (documento mesmo id), que julgou improcedentes os pedidos de anulação de processo disciplinar e multa dele decorrente, bem como danos morais, elaborados contra o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 9a Região. O embargante alega que a sentença não se manifestou sobre os seguintes pontos: 1) o auto de infração não descreve o que foi considerado como exercício ilegal da profissão; 2) parecer da comissão de ética reconhecendo inexistência da prática da aludida infração; 3) voto do relator Genaro de Oliveira Neto, da comissão de ética, dizendo que não houve exercício ilegal da profissão". Contrarrazões de embargos apresentados em id. 403815434. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis se constatada, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. Com efeito, a sentença embargada foi clara, em sua fundamentação, ao esclarecer: 1) que no auto de infração consta que a autora estava facilitando o estagiário Ivan de Jesus Ferreira a atuar como corretor de imóveis, bem como a anunciar imóveis na internet; 2) que a comissão de ética julgou procedente o auto de infração, condenando o estagiário ao pagamento de multa, opinando porém pelo arquivamento de procedimento criminal. A alegação de que a sentença está eivada de omissões se revela explícita tentativa de reexame da matéria por via recursal imprópria. Logo, cabe à parte insatisfeita manejar o recurso pertinente a fim de buscar a alteração do decisum e não fazer uso dos embargos de declaração de forma equivocada, para alcançar efeitos modificativos diretos com relação à sentença impugnada. Por tais motivos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. A sentença permanecerá tal como proferida. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Feira de Santana/BA, na data da assinatura. Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA