Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000947-08.2017.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OTAVIO DE AGUIAR AMARAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO STAUDT WAGNER - PR93821, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778, LUCIANA INES RAMBO - RS52887, FLAVIO ALEXANDRE ACOSTA RAMOS - RS53623, DEBORA DE SOUZA BENDER - RS32924, DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870, LILIA FORTES DOS SANTOS - RS25543, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450, ERICKA PATRICIA LOBATO TORRINHA - AP2199, FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184B, ANSELMO JOSE DA COSTA PAES - AP2659, ANA LUIZA PAUXIS ROCHA - AP2757, ELAINE ANGELICA DE SOUZA PINHEIRO - AP3115, RENATA COSTA DE CHRISTO - RS39912, JOSE LUIS WAGNER - RS18097, LUANA CRISTINA SILVA ROCHA - AP3670, WESLEY RAMOS CASTRO DE LEAO - AP3728, JACKSON DE SOUZA MONTEIRO JUNIOR - AP3797, VINICIUS GABRIEL OLIVEIRA DA PENHA - AP3816, JAIR JOSE DE LIMA JUNIOR - AP3793, DEBORA ANDREIA GOMES SOUTO - AP5313, FABIO BRUNO MODESTO CAMBRAIA - AP5207, JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 e TAMIRES DORNELLES WAGNER - DF44639 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AGENTES PÚBLICOS DA EXTINTA SUCAM POSTERIORMENTE INCORPORADOS À FUNASA. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EXPOSIÇÃO A DDT. LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 93 DO TRF1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO Ação de procedimento comum cível ajuizada por Otavio de Aguiar Amaral, Odato Aguiar do Amaral, Enilson Melo da Silva, Orlando Pereira da Silva e Orlando Tavares Coelho em face da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA). Os autores afirmam que são agentes de saúde pública, tendo ingressado no serviço público por meio da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), sendo posteriormente incorporados à FUNASA. Sustentam que, no exercício da função, desempenhavam atividades de combate a endemias com aplicação direta de pesticidas, submetendo-se a contato direto com o composto diclorodifeniltricloroetano (DDT), não lhes sendo disponibilizados equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, nem a devida orientação quanto aos riscos à saúde oriundos do manuseio dos produtos químicos. Afirmam que a exposição reiterada ao componente provocou distúrbios fisiológicos e psicológicos, sendo que estes danos atrairiam a responsabilidade civil do estado. Requerem reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição aos pesticidas. Pugnam ainda pela concessão da gratuidade de justiça, o que lhes foi deferido (Id 581594280 - p. 63, fl. 60). Em contestação (Id 581594280 - p. 67-95, fls. 62-76), a FUNASA suscitou indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; litispendência em relação a Enilson Melo da Silva (Processo nº 12473-64.2011.4.01.3100) e Orlando Pereira da Silva (Processo nº 12470-27.2011.4.01.3100); prescrição e; ausência de responsabilidade civil da fazenda pública no caso. Na réplica (Id 581594280 - p. 251-65, fls. 165-179), os autores requerem a realização de prova pericial. A sentença de primeiro grau (Id 581594280, p. 267-274, fls. 181-184) extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a Enilson Melo da Silva e Orlando Pereira da Silva em razão de litispendência, e os condenou em multa por litigância de má-fé em 2% do valor de R$ 96.000,00, prosseguindo-se o feito apenas em relação a Otavio de Aguiar Amaral, Odato Aguiar do Amaral, e Orlando Tavares Coelho. No mérito, foi pronunciada a prescrição da pretensão autoral. Interposto recurso de apelação (Id 581594280, p. 277-291, fls. 186-200 / Id 581594281, p. 3-19, fls. 201-217), o Tribunal Regional da 1ª Região afastou a prescrição pela inexistência de elementos que permitam firmar convicção a partir de quando o autor teria tido conhecimento do malefício ou da contaminação em virtude da exposição sem proteção a pesticidas, e determinou o prosseguimento do feito, com a produção de prova e novo julgamento (Id 581594281, p. 77-79, fls. 256-258). Acórdão transitado em julgado em 24/05/2019 (Id 581594281, p. 83, fl. 262). Com o retorno dos autos, a FUNASA apresentou manifestação (Id 839883070) suscitando: a) ilegitimidade em relação ao pedido de Odato Aguiar do Amaral, pois este é servidor aposentado da União (Id 839883071); b) prescrição; c) falecimento de Orlando Tavares Coelho em 04/06/2020 (Id 839883072); d) falecimento de Otávio de Aguiar Amaral em 20/09/2020 (Id 839883074). Requereu ainda o cumprimento de sentença da multa por litigância de má-fé fixada em desfavor de Enilson Melo da Silva e Orlando Pereira da Silva (Id 881949053), o que foi determinado a ser feito em autos apartados (Id 1056555779). Os autores desistiram ainda da produção de prova pericial, afirmando não possuírem mais provas a produzir, pois entendem que a mera exposição ao DDT é suficiente para comprovar o dano indenizável (Id 1302406258) Sonia Maria de Araújo (esposa - Id 1302436294), Julia Gabriele Pessoa Coelho (filha - Id 1302464255), Keila Cristina Pessoa Coelho (filha - Id 1302464249), e Marcos Anderson Pessoa Coelho (filho Id 1302436295) peticionaram requerendo sua habilitação como herdeiros de Orlando Tavares Coelho, falecido em 04 de junho de 2020 (Id 1533633388). Ana Rita Silveira Gama peticionou nos autos (Id 1450781865) requerendo sua habilitação como herdeira de Odato Aguiar do Amaral, falecido em 10/01/2022 (Id 1450781874), afirmando ser convivente (Id 1450781872, 1450781872 e 1450781872) do de cujus. Posteriormente, por meio de procuradores diversos da alegada co-herdeira (Id 1499144395), Ajex Lopes Amaral (Id 1499183346), Alex Lopes Amaral (Id 1499183349), Alan Silveira do Amaral (Id 1499183348), Auricelia Lopes do Amaral (Id 1499183351), Aurinete Maria Lopes do Amaral (Id 1499183352), Aurivete Lopes Amaral (Id 1499183353), Daiane Silveira do Amaral (Id 1499183359), Elba Maria Lopes do Amaral (Id 1499183360), Eliete do Socorro Lopes do Amaral (Id 1499183363), Odato Aguiar do Amaral Junior (Id 1499183364), Olaise Vanessa Silveira do Amaral (Id 1499183366), Varderlea Lopes Amaral (Id 1499183367) e Maria de Nazaré Lopes Amaral Filha (Id 1533633377 e 1533595402) também peticionaram nos autos requerendo suas habilitações como herdeiros de Odato Aguiar do Amaral. A Procuradoria-Geral Federal (PGF) requereu a substituição do polo passivo pela União Federal dada a extinção da FUNASA pela Medida Provisória nº 1.156/2023. O pedido foi deferido, sendo determinada a citação do ente (Id 1554760352) A União se limitou a afirmar que “a contestação apresentada pela FUNASA já aproveita ao ente federal” (Id 1579507374). Com o encerramento da vigência da Medida Provisória nº 1.156/23 sem conversão em lei, em 1º de junho de 2023, conforme dispõe o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 37/2023, publicado no Diário Oficial da União em 16/06/2023, foi determinada a exclusão da União Federal do polo passivo da demanda (Id 1907414684). Dilaide dos Santos Rodrigues (Id 2004591676), Juliana Rodrigues Amaral (Id 2004591683), Maria Goreth Braga Amaral (Id 2004591680) e Wilton Braga Amaral (Id 2004591679) peticionaram nos autos (Id 2004576668) requerendo suas habilitações como herdeiros de Otavio de Aguiar Amaral, falecido em 20/09/2020 (Id 2141668098). Juntadas declarações expedidas pelo Ministério da Saúde que certificam que Odato Aguiar do Amaral (Id 2018407193), Orlando Tavares Coelho (Id 2018407192) e Otavio de Aguiar Amaral (Id 2029526662) estiveram expostos ao DDT durante o exercício de suas atividades laborais. Deferidas as habilitações dos herdeiros (Id 2179559338). Em alegações finais (Id 2180445785 e 2184099809), as partes, em suma, apenas ratificaram seus argumentos já expostos. É o relatório. Decido. Legitimidade passiva A substituição da FUNASA pela União Federal no polo passivo se justificou pela publicação da Medida Provisória nº 1.156/23, que previa expressamente a extinção da fundação, sendo absorvidas suas competências, patrimônio e pessoal pela administração pública federal direta. Ocorre, no entanto, que tal medida provisória teve sua vigência encerrada sem conversão em lei, em 1º de junho de 2023, conforme dispõe o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 37/2023, publicado no Diário Oficial da União em 16/06/2023, não subsistindo a extinção da FUNASA. Somado a isso, observa-se que os autores declararam-se servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública-SUCAM, órgão da administração direta federal, cuja autorização para a extinção foi prevista pela Lei nº 8.029/90 e foi sucedida pela FUNASA. Além disso, os autores pretendem ser indenizados por serviço prestado que se iniciou na SUCAM e prosseguiu após a criação da FUNASA, sendo preservados os vínculos funcionais (Id 581594280, p. 33, 39 e 55). Logo, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, são legitimados passivos para comporem o polo passivo da presente demanda tanto a União Federal quanto a FUNASA, pois a causa de pedir e os pedidos se referem a serviço prestado para ambas as pessoas jurídicas de direito público, a exemplo: “2. A União e a FUNASA, com quem o autor teve vínculos funcionais sucessivos, têm legitimidade para compor o polo passivo das ações que tratam de pedido de indenização por danos morais relacionados à exposição a inseticidas.” (AC 0051387-90.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/06/2025 PAG.) Diante disso, determino a intimação dos autores para que além da Fundação Nacional da Saúde, incluam novamente também a União Federal no polo passivo da presente demanda. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 93 do TRF1 A Terceira Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na sessão realizada em 25/03/2025, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 93 (1005541-55.2025.4.01.0000), com a finalidade de uniformizar a interpretação jurídica acerca das controvérsias jurídicas repetitivas envolvendo os temas relacionados à contaminação por DDT, estando entre os temas afetados os discutidos nos presentes autos, como: (1) definir se é necessário, para fins de caracterização da responsabilidade civil da União e/ou Fundação Nacional da Saúde e consequente indenização por danos morais, a comprovação da presença no organismo do requerente da substância nociva, ainda que não desenvolvida nenhuma patologia relacionada ao pesticida (contaminação), ou se a mera comprovação da exposição desprotegida do autor ao DDT já ensejaria a obrigação de indenizar; (2) os meios de prova admitidos para fundamentar o pedido (exame toxicológico/laboratorial, prova do exercício do cargo ocupado, documentos, oitiva de testemunhas, dentre outros); (3) o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional, em linha com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.023; (4) definir o termo a quo para incidência dos juros moratórios, em caso de condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais; (5) definir os critérios de quantificação da indenização, caso reconhecida como devida. Na decisão que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do voto da Desembargadora Federal relatora, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite na 1ª Região, que versem sobre as questões de direito material submetidas ao julgamento do incidente, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Constatada, assim, a identidade entre a matéria discutida nos presentes autos e aquelas submetidas ao julgamento do IRDR nº 93, impõe-se a suspensão do feito como medida necessária à preservação da segurança jurídica e da integridade da futura tese a ser fixada.
Ante o exposto, determino: 1 - Intime-se os patronos dos autores para que incluam no polo passivo da ação tanto a União Federal quanto a Fundação Nacional da Saúde no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1 - Cumprida a determinação, retifique-se a autuação. 1.2 - Intime-se a União Federal para apresentar alegações finais no prazo de 30 (trinta) dias. 2 - Após, suspenda o presente feito, nos termos do artigo 982, inciso I, do CPC, até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1005541-55.2025.4.01.0000 (IRDR nº 93), em trâmite perante o TRF-1. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal