Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001815-32.2018.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 e LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 POLO PASSIVO: ICON - INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOMICIANO FERREIRA GOMES FILHO - AP3915 D E S P A C H O
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ICON – INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, ODELSON SALES DOS SANTOS e DORIMAR DOS SANTOS BARBOSA. Compulsando os autos, verifica-se que foram juntadas as certidões do Oficial de Justiça de IDs 2224120896 e 2224121649, acompanhadas de documentos relativos ao cumprimento do mandado de penhora, avaliação e registro. Na sequência, o executado Dorimar dos Santos Barbosa apresentou impugnação/exceção de impenhorabilidade nos IDs 2225232232 e 2225232645, acompanhada de documentos, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 33.141, bem como a impossibilidade de manutenção das constrições determinadas sobre os imóveis de matrículas n. 25.640, 33.141 e 7.851. Consigne-se, ainda, que o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Macapá, por meio do Ofício de ID 2232953081, informou ter procedido ao registro da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n. 25.640, esclarecendo, contudo, que não foi possível promover o registro das constrições referentes às matrículas n. 33.141 e 7.851, por se tratarem de imóveis inseridos na circunscrição imobiliária do 2º Registro de Imóveis de Macapá. Antes da apreciação das questões pendentes relativas às constrições patrimoniais, impõe-se a prévia oitiva da parte exequente, em observância ao contraditório. Ante o exposto: 1. Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre: a) a impugnação/exceção de impenhorabilidade apresentada por Dorimar dos Santos Barbosa nos IDs 2225232232 e 2225232645, bem como os documentos que a instruem; b) as certidões do Oficial de Justiça de IDs 2224120896 e 2224121649, bem como os documentos que as acompanham. 2. Até ulterior deliberação, mantenham-se as constrições já efetivadas, vedada, por ora, a prática de atos expropriatórios. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal