Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0005850-77.2014.4.01.4301.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: SELVAT SERVICOS DE ELETRIFICACAO LTDA, ELAINE ALVES FARIA DORNELES EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias O MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, Dr. Wilton Sobrinho da Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver conhecimento, que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Citar o(s) executado(s) ELAINE ALVES FARIA DORNELES para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a importância indicada na petição inicial, acrescida dos juros, multa de mora e encargos legais, ou para garantir(em) a execução na forma estabelecida no art. 9º, Lei nº 6.830/80. VALOR DO DÉBITO: 138.963,00, atualizado até 05/2014. CDA(s): Nº. 44.283.072-6 inscrita em 21/03/2014, de natureza tributária. SEDE DO JUÍZO: Av. José de Brito Soares, Quadra M12, Lote 05, Setor Anhanguera, Cep: 77818-530, Araguaína -TO, Fone: (63) 21128200, e-mail: [email protected]. Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL
Citação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAINA SEGUNDA VARA FEDERAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Edital)
09/05/2022, 09:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/02/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 10:11
Ato ordinatório
13/01/2022, 14:27
Mandado
19/10/2021, 22:22
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2021, 13:48
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:12
Publicação
09/08/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2021, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005850-77.2014.4.01.4301.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SELVAT SERVICOS DE ELETRIFICACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDER BORGES DE SOUZA - TO3189 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo UNIAO (FAZENDA NACIONAL), em desfavor de SELVAT SERVICOS DE ELETRIFICACAO LTDA, referente a débito inscrito em dívida ativa. Em petição de ID 480965394, a parte exequente requereu o redirecionamento da execução em desfavor da pessoa física ELAINE ALVES FARIA DORNELES (CPF: 396.856.591-68). É o relatório. Decido. O STJ assentou, na Súmula nº. 435, o entendimento de que “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”. Ademais, a conforme a jurisprudência do STJ, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, mesmo não constando seu nome na CDA, ante a hipótese de dissolução irregular da empresa (STJ-EREsp nº. 422732/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14.11.2005; STJ-REsp nº. 738502/SC, rel. Min. Luiz Fux, DJ 14.11.2005). Portanto, consoante a jurisprudência consolidada do Tribunal da Cidadania, a dissolução irregular da empresa executada autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica. Compulsando os autos, verifica-se que os fatos gerados que originam os créditos tributários exequendos são referentes às competências de 03/2010 a 11/2013 (p. 05/11, ID 227325068). De acordo com os documentos de p. 63, ID 227325068, a sócia da empresa executada, ELAINE ALVES FARIA DORNELES, detém a qualidade de sócia-administradora desde 07/06/1997 (p. 63, ID 227325068), sendo que, mesmo após a última alteração contratual promovida, em 13/12/2013 (p. 63/75, ID 227325068), permaneceu nesta qualidade, de modo que é possível concluir que exercia poderes de gestão no momento da dissolução irregular da pessoa jurídica, em 20/02/2019 (p. 56, ID 227325068). Deste modo, constatando-se o exercício de poderes de gestão no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular, tem-se que a situação em apreço distingue-se das teses em discussão nos Temas 962 e 981, ambos do STJ, não havendo que se falar em suspensão do feito, sendo que deve ser acolhido o pedido de redirecionamento da presente execução para o sócio-administrador indicado pela Fazenda Nacional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da presente execução para o sócio-administrador indicado pela Fazenda Nacional, devendo-se incluir a corresponsável ELAINE ALVES FARIA DORNELES (CPF: 396.856.591-68) no polo passivo. Em seguida, cite-se ELAINE ALVES FARIA DORNELES (CPF: 396.856.591-68), através de oficial de justiça, no endereço indicado pela exequente em documento de ID 480973351. Frustrada a tentativa, cite-se por edital. Caso não seja paga a dívida ou garantida a execução, proceda-se à pesquisa de numerários depositados em instituições financeiras em nome da parte executada (CPF e CNPJ), por intermédio do convênio BACENJUD, até o limite do valor do débito atualizado, nos moldes do art. 854 do CPC, desbloqueando-se o excedente ou as quantias irrisórias, assim consideradas aquelas inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como a pesquisa de bens mediante o convênio RENAJUD, visando impossibilitar a transferência de veículos de propriedade da parte executada (CPF e CPNJ) para terceiros. Sendo exitosa a medida, ainda que parcialmente, o numerário bloqueado será imediatamente convertido em penhora, independente da lavratura de termo, bastando, para tanto, a juntada do respectivo comprovante de bloqueio, extraído do sistema BACENJUD. Após, expeça-se carta de intimação/mandado/carta precatória ou publicação (art. 12, Lei Nº. 6.830/1980), conforme o caso, com o fim de intimar a parte executada da penhora de ativos financeiros para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854/CPC, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, cientificando-lhe, nesse ponto, que sua inércia resultará na conversão em pagamento da importância bloqueada a favor da parte exequente. Acaso restem infrutíferas as medidas acima, proceda-se à pesquisa de declarações de bens e direitos e declaração de informações sobre operações imobiliárias em nome da parte executada (CPF e CNPJ), referentes aos 3 (três) últimos exercícios fiscais, via sistema INFOJUD. Em caso de resposta positiva, em razão da presença de dados fiscais, determino o sigilo processual do feito, devendo a secretaria proceder às anotações necessárias. Após, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação, nesse sentido, venham-me os autos conclusos. Caso contrário, suspenda-se o processo nos termos do art. 40 da Lei nº. 6.830/80, com abertura de vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Publique-se. Cumpra-se. Oportunamente, conclusos. Araguaína/TO, data certificada no sistema. PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL
06/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 08:48
Processo devolvido à Secretaria
03/08/2021, 19:21
Outras Decisões
03/08/2021, 19:21
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:45
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:31
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:31
Publicação
30/09/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 11:45
Documento (Certidão)
30/04/2020, 11:44
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 11:33
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
24/04/2020, 20:27
Ato ordinatório
24/04/2020, 14:17
Mero expediente
22/04/2020, 15:38
Conclusão (para decisão)
26/07/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 12:12
Recebimento
11/07/2019, 13:51
Entrega em carga/vista
24/05/2019, 09:08
Intimação
17/05/2019, 10:23
Recebimento
17/05/2019, 10:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/02/2019, 14:40
Mandado
13/02/2019, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2019, 14:08
Recebimento
05/02/2019, 13:34
Mero expediente
04/02/2019, 13:33
Conclusão (para decisão)
15/03/2018, 18:42
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 18:18
Recebimento
13/03/2018, 14:59
Entrega em carga/vista
01/03/2018, 16:28
Intimação
22/02/2018, 15:54
Recebimento
22/02/2018, 15:52
Recebimento
19/02/2018, 16:56
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 07:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)