Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 09:01
Provisório
21/07/2023, 00:19
Por decisão judicial
20/07/2022, 10:28
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:30
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:10
Publicação
11/05/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: LUIS CARLOS FERREIRA DA SILVA DECISÃO
Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC 0001877-95.2018.4.01.3001 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido da exequente requerendo inserção da parte executada no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, conforme petição intercorrente de ID 994510647. decido. Defiro o pedido formulado pela exequente e determino inserção da parte executada no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, em consonância com o entendimento do STJ, proferido no REsp 1.807.180/PR. Considerando que restaram infrutíferas as diligências de localização de bens do executado, decido também aplicar a suspensão nestes autos. SUSPENDA-SE o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 40, caput e § 2º, da Lei de Execução Fiscal e Súmula 314/STJ). Em tal prazo, caberá à exequente concluir as diligências destinadas à localização de bens penhoráveis do executado e, se for o caso, informar o resultado dessas diligências para fins de efetivação da penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE estes autos provisoriamente (art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), independente de nova intimação da exequente. Após 05 (cinco) anos, OUÇA-SE a exequente, e, em seguida, RETORNEM-ME os autos conclusos para análise da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980).assinado e datado digitalmente. Cruzeiro do Sul, AC, datado e assinado digitalmente. ALAN FERNANDES MINORI Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: LUIS CARLOS FERREIRA DA SILVA DECISÃO
Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC 0001877-95.2018.4.01.3001 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido da exequente requerendo inserção da parte executada no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, conforme petição intercorrente de ID 994510647. decido. Defiro o pedido formulado pela exequente e determino inserção da parte executada no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, em consonância com o entendimento do STJ, proferido no REsp 1.807.180/PR. Considerando que restaram infrutíferas as diligências de localização de bens do executado, decido também aplicar a suspensão nestes autos. SUSPENDA-SE o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 40, caput e § 2º, da Lei de Execução Fiscal e Súmula 314/STJ). Em tal prazo, caberá à exequente concluir as diligências destinadas à localização de bens penhoráveis do executado e, se for o caso, informar o resultado dessas diligências para fins de efetivação da penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE estes autos provisoriamente (art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), independente de nova intimação da exequente. Após 05 (cinco) anos, OUÇA-SE a exequente, e, em seguida, RETORNEM-ME os autos conclusos para análise da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980).assinado e datado digitalmente. Cruzeiro do Sul, AC, datado e assinado digitalmente. ALAN FERNANDES MINORI Juiz Federal
10/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:41
Outras Decisões
09/05/2022, 09:41
Conclusão (para decisão)
07/05/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:05
Documento (Certidão)
21/03/2022, 16:31
Ato ordinatório
21/03/2022, 16:31
Documento (Certidão)
21/03/2022, 16:29
Documento (Certidão)
10/03/2022, 21:22
Documento (Certidão)
14/01/2022, 14:18
Expedição de documento (Carta precatória)
04/08/2021, 19:10
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:53
Publicação
05/04/2021, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 05:11
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-95.2018.4.01.3001.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: LUIS CARLOS FERREIRA DA SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIS CARLOS FERREIRA DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. CRUZEIRO DO SUL, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente)