Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001873-74.2019.4.01.3302.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, LUCIANA ROCHA DE ABREU - BA13247 e DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 POLO PASSIVO: FRIGORIFICO E ABATEDOURO PAIS E FILHOS LTDA - ME e outros SENTENÇA
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de FRIGORIFICO E ABATEDOURO PAIS E FILHOS LTDA ME, VILSON JOSE DE OLIVEIRA e ROBEVILSON DE BRITO OLIVEIRA, buscando a satisfação de dívida no valor de R$ 59.732,20. Citados por edital (ID 859395060), os acionados não apresentaram manifestação. Pendente de análise embargos monitórios, através dos quais defende a parte embargante a ocorrência de prescrição intercorrente, inadequação por ausência de documentos essenciais, além de arguir iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título (ID 2180313504). Manifestação da CEF acostada ao ID 2213895205. Vieram então os autos conclusos. Relatados brevemente, decido. Nos termos do artigo 700 do CPC, é cabível ação monitória por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Previstos no art. 702 do CPC, os embargos à ação monitória possuem natureza de defesa e podem ser ofertados caso o réu, após ser citado, não concorde com o pedido trazido na inicial. Os embargos podem ser tanto sobre o valor cobrado/o bem pedido/a ação requerida quanto pela total negação da existência do direito em si pleiteado. Iniciando pelo exame da alegação de prescrição intercorrente, sem razão os embargantes. A prescrição intercorrente nas ações monitórias, embora admitida pelo ordenamento processual, somente pode ser declarada quando ficar demonstrado que a parte autora permaneceu inerte sem justificativa plausível. Para tanto, é necessário que a paralisação do processo tenha ocorrido por evidente desídia da parte interessada, seja por omissão deliberada ou por negligência evidente no cumprimento das providências processuais determinadas para o regular andamento do feito, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse sentido decidiu o TRF-1: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DECRETADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal CAIXA contra sentença que, nos autos de ação monitória, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no reconhecimento de prescrição intercorrente, sob alegação de que a parte autora não teria cumprido, em tempo hábil, diligência determinada para a localização do réu. 2. A instituição financeira sustenta que não houve inércia processual injustificada, tendo sido adotadas diversas providências com vistas à efetivação da citação, sendo a paralisação processual atribuída a entraves logísticos e estruturais do sistema judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, nas hipóteses em que não se verifica omissão injustificada da parte autora na adoção das diligências necessárias à localização do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente, embora prevista na legislação processual, somente pode ser reconhecida nos casos em que reste caracterizada a inércia injustificada da parte interessada, devendo a paralisação do feito decorrer de omissão voluntária ou desídia na adoção de medidas processuais pertinentes. 5. A parte autora diligenciou continuamente no sentido de localizar o réu, promovendo diversas tentativas de citação por mandado e precatória, oficiando a órgãos públicos para obtenção de dados atualizados e manejando recursos cabíveis contra decisões interlocutórias que obstaram o andamento do feito. 6. A paralisação do processo decorreu de dificuldades operacionais e de limitações estruturais da máquina judiciária, não se evidenciando qualquer conduta omissiva por parte da autora que autorizasse a extinção do processo com base em prescrição intercorrente. 7. Recurso provido para anular a sentença que extinguiu o processo com base na prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente somente se configura quando houver inércia injustificada da parte autora, sendo incabível sua decretação de ofício nos casos em que a paralisação do feito decorrer de dificuldades externas e comprovada atuação da parte. 2. É legítima a anulação da sentença que reconhece prescrição intercorrente em face de parte que demonstrou impulso processual contínuo e diligente." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 219, § 5º; CPC/1973, art. 269, IV; CC, art. 206, § 5º, I. (0011582-86.2006.4.01.3600 APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator convocado JUIZ EDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador DÉCIMA-SEGUNDA TURMA Data 24/07/2025 Fonte da publicação PJe 24/07/2025) Quanto à alegação de ausência de documentos indispensáveis, nota-se que a CEF trouxe aos autos os documentos essenciais para demonstração da dívida cobrada. Com efeito, consta nos autos contrato celebrado, extrato bancário, demonstrativo de débito, planilha e evolução da dívida (ID’s 50018036 a 50018040), cuja atualização pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, consubstanciando título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, cabendo na previsão do art. 784, inciso III, do CPC. Nesse sentido o entendimento do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTO SEM ASSINATURA. ACOMPANAHADO DE EXTRATOS E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. INSTRUÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - "Já decidiu este Tribunal que "os embargos monitórios não são a via adequada para a dedução de pretensões contrapostas, como pedido de reparação por danos morais e litigância de má-fé, os quais deveriam ter sido deduzidos em reconvenção, que não foi apresentada" (AC 2005.34.00.000919-8/DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, e-DJF1 DE 03/11/2008, p. 86)." (AC 0001668-54.2004.4.01.3701 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.52 de 23/10/2014.) II - O procedimento monitório de que tratam os arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do CPC, oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo com vista à realização de seu direito pela via judicial, a partir de prova escrita, sem eficácia de título executivo. III - Consoante orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o comprovante apto à instrução da ação monitoria não precisa ser emitido pelo devedor ou nele constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 289.660/RN. IV - O Contrato Adesivo de Prestação de Serviços, acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida e extratos de comprovação dos gastos, ainda que emitido apenas pelo credor, sem assinatura do devedor, constitui documento hábil à instrução da ação monitória articulada para a constituição de título executivo judicial. V - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973827/RS, submetido ao rito da representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." VI - Em que pese a possibilidade de capitalização mensal dos juros em período posterior à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, tal questão foi devidamente analisada na sentença, que afastou a cobrança de juros capitalizados, em razão de inexistência de autorização legal, no presente caso, por se tratar de contrato firmado em 1996, momento em que não havia a permissão de cobrança dessa prática contratual. VII - Apelação da parte requerida/embargante a que se nega provimento. (AC 0025416-52.2007.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/10/2015 PAG 1083) A prova escrita apresentada é clara e específica. Não se trata de cobrança genérica ou imprecisa, mas de valores expressamente discriminados, extraídos de contratos que detalham valores, prazos e vencimentos, bem como os encargos em caso de inadimplemento, o que se encontra em consonância com o art. 700, §1º, do CPC. Também pelas razões já mencionadas, não há como acolher a tese de iliquidez, incerteza ou inexigibilidade. A dívida encontra-se precisamente quantificada, com base em documentos que detalham a evolução das operações financeiras realizadas. O demonstrativo da dívida (ID 50018042) apresenta critérios objetivos, individualizando a aplicação de encargos incidentes. A embargante, ademais, não informou o valor que entende devido ou trouxe qualquer prova hábil a infirmar a veracidade dos documentos apresentados, tampouco apontou vícios específicos nos valores cobrados ou ilegalidade nas cláusulas contratuais, tratando-se de insurgência genérica, que não compromete a higidez do crédito. O capítulo referente à prova do CPC prescreve quais as obrigações das partes litigantes em juízo quanto à demonstração daquilo que alegam em seu benefício, de modo a obter do Estado-Juiz a solução favorável para o conflito, sendo incumbência da parte ré a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral (art. 373 do CPC). Nessa conjuntura, nota-se que a cobrança da CEF está de acordo com a legislação e com o que foi acordado pelas partes e, por essa razão, rejeito os embargos monitórios, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, e determino o prosseguimento da ação. Defiro o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a cobrança suspensa, na forma do art. 98, §3°, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária, remetendo-se ao Tribunal oportunamente. Transitada em julgada a sentença, classifique-se em Cumprimento de Sentença (Classe 4100). Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e arresto, dando seguimento aos demais atos. Providencie a secretaria o pagamento do curador especial, considerando o valor máximo de R$ 651,61, ex vi do art. 25, III, V e VI, constante na Resolução CJF 305/2014 (alterada pela Resolução 937/2025), os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado (art. 27). Em tempo, desentranhe-se os documentos de ID’s 1902269162 e 1902269164, uma vez que não guardam relação com os presentes autos. P. R. I. Campo Formoso, PEDRO VINICIUS MORAES CARNEIRO JUIZ FEDERAL