Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003589-48.2018.4.01.3704.
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: MIGUEL ALVES DA SILVA DECISÃO
Intimação - Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desistência de arrematação formulado por JARBAS MACEDO RODRIGUES, arrematante de bem levado a leilão no bojo da presente execução. Segundo o peticionante, requer a desistência da arrematação pelo fato de o bem arrematado (01 veículo Marca/ Modelo GM/D20 ANO/MODELO 1994/1994 em estado de conservação regular avaliada em 30.000,00 de placa LVF3936 Chassi 9BG244XARRC026668) estar em lugar ignorado e de não ter havido determinação judicial de entrega do bem na sede do juízo para fins de depósito. Requereu a devolução da quantia depositada a título do valor do bem pago e da comissão do leiloeiro. Decido. Ora, de acordo com a redação do art. 903, § 5º do CPC, o arrematante somente pode desistir da arrematação nas seguintes hipóteses: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; e III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. Previsão que repete a redação legal consta no edital (item IV, 4), segundo o qual ''Excetuados os casos de nulidades previstas em Lei, não serão aceitas desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas [...]''. No caso em tela, a circunstância de o bem penhorado, alienado em hasta pública e arremtado estar em poder do executado, na qualidade de fiel depositário, não constitui gravame não mencionado no edital, de modo que não se justifica o pedido do requerente com espeque apenas em tal fato. Ademais, o bem somente pode ser entregue ao arrematante após a lavratura da carta de arrematação, confeccionada após a transcorridos os prazos para oposição de embargos à arrematação pelo executado. Nesse diapasão, o despacho de Id 1783479091 determinou que a secretaria certificasse eventual oposição de embargos à arrematação ou ajuizamento de ação autônoma, para posterior expedição da ordem de entrega do bem. Logo, não há que se falar em determinação de entrega antes mesmo do cumprimento da formalidade legal de expedição da carta de arrematação. Necessário frisar ainda que o edital da hasta pública (ID 936110650) prevê no item V: ''Os bens podem ser encontrados nos locais indicados nas suas descrições e serão alienados no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Federal ou ao Leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados. Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes verificarem o estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos em leilão. Qualquer dúvida deverá ser dirimida no ato do leilão'' (Destaquei) Assim, cabe inicialmente ao arrematante o custeio com o transporte e remoção do bem, podendo, eventualmente, o Poder Judiciário expedir mandado para entrega do bem em caso de recusa injustificada do depositário ou de quem o detenha, para fins de resguardar o direito do adjudicatário, o que não é o caso dos autos, ainda.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 1808343194. Cumpra-se o disposto no despacho de ID 1783479091. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas/MA, data registrada no sistema. LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente)