Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002376-05.2012.4.01.3805.
AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
REU: PAULO RONALDO FERREIRA, ANTONIA ALVES, MARIA REGINA DE RESENDE SANTOS, EIDIL BENEDITO BATISTA DOS SANTOS
REQUERIDO: VIVALDO FERREIRA DECISÃO INTEGRATIVA Para apreciação dos embargos de declaração, devem estar presentes os pressupostos previstos no artigo 1.022 do CPC, a seguir transcritos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Expostos e analisados os pressupostos para a oposição dos embargos de declaração, verifico que não se encontram presentes. Não são cabíveis embargos de declaração em face de atos não judiciais. Em relação à manifestação dos expropriados sobre a metodologia de cálculo da atualização monetária pela agência depositária, cumpre dizer que a discussão não encontra espaço no bojo das ações de desapropriação. Tal discussão deve ser alvo de ação própria, com participação da instituição financeira. Contudo, cabe destacar que os depósitos judiciais efetuados em dinheiro observam as mesmas regras das cadernetas de poupança no que se refere à remuneração básica e ao prazo, nos termos do art. 11, § 1°, da Lei n. 9289/96. Atualmente, sabe-se que a remuneração da caderneta de poupança se dá pela Taxa Referencial - TR. Em verdade, pretende a parte recorrente reformar ato não judicial por meio de embargos de declaração, instrumento processual inadequado para sanar eventual error in judicando.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal da SSJ de Passos-MG CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Intimem-se as partes. Passos, Minas Gerais. RAFAEL DE AZEVEDO PINTO Juiz Federal Substituto