Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO
Executados: CAPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. - ME E OUTROS DECISÃO
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão – Processo n. 1007144-75.2021.4.01.3502 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1007144-75.2021.4.01.3502 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Trata-se da Execução Fiscal acima referida com as partes acima identificadas. Os executados ACHILLES ELIAS NETO e CRISTIANO ELIAS DUTRA apresentaram Exceção de Pré-Executividade (evento Num. 2136067655), na qual requereram o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam de referidos corresponsáveis, com a consequente exclusão dos excipientes do polo passivo da presente Execução Fiscal. Aduziram os excipientes, em apertada síntese, a impossibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal para cobrança de dívida de natureza não tributária aos sócios-administradores da pessoa jurídica executada, tendo sustentado que “(...) não há que se falar em redirecionamento da execução de Multa Administrativa, nem tampouco em corresponsabilidades dos sócios, por se tratar de débito de natureza NÃO TRIBUTÁRIA, assim, tornando-se inaplicável o artigo 135 do Código Tributário Nacional, como será adiante esmiuçado. (...). É o relatório pertinente. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Considerando os parâmetros acima fixados, passo à análise das alegações constantes da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada. Equivocam-se os excipientes ao sustentar a impossibilidade de redirecionamento de execução fiscal de dívida de natureza não tributária, pois a Primeira Seção do STJ, nos autos do Recurso Especial repetitivo 1.371.128/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/09/2014), pacificou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, é cabível tanto nas execuções fiscais de dívida ativa tributária como nas de dívida ativa não tributária. Confira-se (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. 1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014. 2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp. n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004. 6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.) No mesmo sentido, temos os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça (sem destaques nos originais): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. ANÁLISE DA TESE RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado no decisum combatido, "a recorrente sustenta, ainda, não ser possível o redirecionamento da execução fiscal fundada em débito de natureza não tributária contra o sócio ou administrador de pessoa jurídica. No caso em tela, verifica-se que os débitos que ensejaram a constituição das Certidões de Dívida Ativa (CDA) objeto da lide de fato não possuem natureza tributária, uma vez que decorrem das sanções impostas pela Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor do Estado do Tocantins (Procon-TO) por violação à legislação consumerista (evento 1, INIC1, fls. 3/13, autos de origem)." 2. A conclusão veiculada no acórdão acerca do redirecionamento da execução ao sócio, em se tratando de multa de natureza administrativa, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. (AgInt nos EDcl no REsp. 1.852.138/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) 3. Eventual análise da tese recursal sobre o redirecionamento implica reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inviável no âmbito do Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.428.875/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.) PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. VERIFICAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e entendeu que havia indícios de dissolução irregular da empresa e, consequentemente, era cabível o redirecionamento da execução contra os sócios. Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia o recorrente. 2. A conclusão veiculada no acórdão acerca do redirecionamento da execução ao sócio, em se tratando de multa de natureza administrativa, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 3. Entendimento diverso sobre a ocorrência da dissolução irregular, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.852.138/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Ao contrário do sustentado pelos excipientes, para que ocorra o redirecionamento da Execução Fiscal aos administradores da pessoa jurídica executada, não é necessário que o nome dos sócios conste da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que, conforme entendimento já pacificado no e. Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a responsabilização do sócio decorre da dissolução irregular, tal "responsabilização do sócio decorre do disposto no art. 135, III, do CTN e não tem como pressuposto o nome do sócio constar da CDA" (STJ, AgInt no REsp 1.850.370/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/11/2020.).
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade constante da Petição Num. 2136067655. Sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requer o que entender de direito no tocante ao prosseguimento da presente Execução Fiscal. Nada sendo requerido, suspendo o curso da presente Execução Fiscal, nos termos do art. 40, caput, da LEF. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão e nada sendo requerido, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do §2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), independentemente de nova intimação por parte deste Juízo. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 4