Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000015-63.2019.4.01.3704.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ADRIANY TORRES DALZOTO DECISÃO Em petição ao id. 2049525192, a advogada Dra. Evanusia Barros Ferreira, OAB/MA nº 11867, requereu o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, tendo em vista sua atuação no feito na qualidade de defensora dativa da parte demandada, e considerando a omissão de tal determinação na sentença prolatada no feito. Todavia, compulsando os autos, extraio que o pleito em questão fora formulado após o trânsito em julgado da sentença, ocorrido, para a parte ré, em 07/02/2024, restando a sentença acobertada pela coisa julgada material. Lado outro, pontuo que não se trata de hipótese de inexatidão material ou de erro de cálculo, cuja verificação permitiria a correção de ofício pelo magistrado, mesmo após a publicação da sentença, nos termos do art. 494, I, do CPC. Contudo, nada obsta a que a advogada requerente formule o pedido de honorários em ação autônoma, em consonância com a expressa dicção do art. 85, §18º do CPC: "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.". Neste sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS OMITIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM EXECUÇÃO. SÚMULA 453/STJ. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 85, § 18, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível que os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na decisão exequenda, sejam objeto de cobrança na fase de cumprimento de sentença. 2. No caso em questão, o Tribunal de origem, apesar de ter reconhecido que não foram fixados honorários na fase de conhecimento, julgou válida a sua cobrança em cumprimento de sentença, ante a natureza de ordem pública da matéria e a natureza alimentar dessa verba, bem como por entender que ela é devida independentemente de previsão expressa no título judicial. 3. Esta Corte possui entendimento sumulado no sentido de que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria." (Súmula 453/STJ). 4. Com o advento do atual Código de Processo Civil, no entanto, a parte final do enunciado sumular ("ou em ação própria") ficou superada, pois o art. 85, § 18, do CPC prevê a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado. Precedente. 5. Recurso especial provido para reconhecer a inexigibilidade da cobrança dos honorários omitidos na fase de conhecimento, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança dessa verba sucumbencial. (STJ - REsp: 1919800 SP 2020/0232385-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021). Ante as razões invocadas, INDEFIRO o pleito de id. 2049525192. Intime-se. Não havendo providências pendentes a cargo da Secretaria, arquivem-se os autos. Data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL