Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS
APELADO: JUAREZ RODRIGUES DE BESSA EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI 6.830/1980. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Goiás contra a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal nº 0002409-47.2006.4.01.3500 e a execução reunida ao mencionado feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 2. A prescrição intercorrente é configurada quando, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, ocorre a paralisação do feito por inércia do exequente por mais cinco anos, completando o prazo prescricional. (Art. 40, § 4º da Lei 6.830/1980, incluído pela Lei 11.051/2004). 3. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (REsp 1340553/RS), estabeleceu que a prescrição intercorrente inicia automaticamente após o prazo de suspensão de um ano, desde que a Fazenda Pública tenha ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial específico para iniciar o prazo de suspensão. 4. A efetiva constrição patrimonial e a citação válida são os únicos atos capazes de interromper a prescrição intercorrente. Atos meramente processuais, como peticionamentos ou solicitações de diligências, não têm o condão de interromper a prescrição. 5. No caso em questão, a execução fiscal foi ajuizada em 2008 e, apesar das diligências realizadas, não foram encontrados bens suficientes para a quitação da dívida. A última movimentação significativa foi em 15/01/2010, e desde então não houve qualquer ato capaz de interromper a prescrição. 7. A jurisprudência do TRF 1ª Região segue o entendimento do STJ, afirmando que a efetiva constrição patrimonial e a citação válida são requisitos indispensáveis para interromper a prescrição intercorrente (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00043601820024013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/05/2024 PAG PJe 16/05/2024 PAG). 8. Diante da ausência de atos interruptivos da prescrição desde 15/01/2010, está configurada a prescrição intercorrente nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980 e dos precedentes do STJ. 9. Apelação e remessa necessária não providas. ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013415-80.2008.4.01.3500