Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0007279-79.2014.4.01.3816/MG
EXECUTADO: ETIENE DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRE DEGAULLE DE SOUZA SOARES (OAB MG076058)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado ETIENE DA SILVA FERREIRA (Evento 79), por meio da qual alega, em síntese, a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta bancária via SISBAJUD, por se tratar de verba de natureza salarial, conforme art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Fundamenta seu pleito com a juntada de portaria de nomeação em cargo público, contracheque e extratos bancários.
Adicionalmente, informa a celebração de acordo para parcelamento do débito exequendo junto ao Conselho Exequente, requerendo, por fim, a liberação dos valores constritos, a suspensão imediata da execução e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimado a se manifestar (Evento 80), o exequente CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG apresentou sua oposição no Evento 84. Sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, argumenta a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse de agir do executado, uma vez que o valor de R$ 96,94, único montante efetivamente bloqueado, foi integralmente desbloqueado em 02/06/2025, antes mesmo da protocolização da presente exceção. Ao final, pugna pelo indeferimento da exceção e reitera o pedido de suspensão do feito em virtude do parcelamento em curso.
Ressalta-se que o próprio exequente já havia peticionado no Evento 83, informando a adesão do executado ao parcelamento do débito e requerendo a suspensão do processo.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o breve relatório. Decido.
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à análise do cabimento e mérito da Exceção de Pré-Executividade e, sucessivamente, ao pedido de suspensão da execução.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, e que não demandem dilação probatória.
No caso em tela, o executado alega a impenhorabilidade de verba salarial, matéria esta que, em tese, se amolda aos requisitos do incidente. O executado, de fato, apresentou provas pré-constituídas, como seu contracheque, que indica o recebimento de vencimentos da Prefeitura Municipal de Umburatiba, e extratos que mostram o crédito de salário e o bloqueio judicial.
Contudo, a análise de qualquer pleito judicial está condicionada ao preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, notadamente o interesse de agir. Este se manifesta pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, a demanda ao Judiciário deve ser necessária para a obtenção do bem da vida pretendido e o provimento final deve ser útil ao demandante.
Compulsando os autos, verifico que a ordem de bloqueio foi emitida por este Juízo em 23/05/2025. O detalhamento do SISBAJUD, juntado no Evento 75, demonstra que em 29/05/2025 foi efetivado um bloqueio parcial de R$ 96,94 na conta do executado junto ao Itaú Unibanco S.A..
O mesmo documento, entretanto, é cristalino ao informar que, em 02/06/2025, foi cumprida integralmente a ordem de desbloqueio do referido valor, zerando o saldo constrito.
A presente Exceção de Pré-Executividade, por sua vez, foi protocolada somente em 27/06/2025.
Desta forma, é forçoso concluir que, no momento em que o executado buscou a tutela jurisdicional para a liberação dos valores, estes já não se encontravam mais bloqueados. A pretensão de liberação já havia sido satisfeita, independentemente de provocação da parte, tornando o provimento jurisdicional para este fim completamente inútil.
Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto do incidente no que tange ao pedido de desbloqueio, o que acarreta a ausência de interesse processual. Como bem apontou o exequente em sua manifestação, "não há atualmente qualquer valor bloqueado ou constrito em nome da parte executada, o que torna totalmente descabida a pretensão deduzida".
Acolher e analisar o mérito da impenhorabilidade, neste contexto, seria um ato processual inócuo. Por consequência lógica, o pedido de condenação em honorários advocatícios também não merece prosperar, pois não houve pretensão resistida que justificasse o ajuizamento do incidente, tampouco sucumbência do exequente.
Assim, a rejeição da exceção é medida que se impõe.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PARCELAMENTO
Superada a análise do incidente, passo ao exame da situação atual da execução.
Ambas as partes são uníssonas em afirmar a existência de um acordo de parcelamento do débito, o qual se encontra ativo e com pagamento em dia. O executado juntou o termo de confissão de dívida e o comprovante de pagamento da primeira parcela. O exequente, por sua vez, protocolou a petição de Evento 83, com a "INFORMAÇÃO FINANCEIRA Nº 02077/2025", confirmando que a situação do débito é de "Parcelamento em dia" e requerendo expressamente a suspensão do feito.
O parcelamento do crédito tributário é causa de suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Em se tratando de execução fiscal, a celebração de acordo para pagamento parcelado enseja a suspensão do processo, conforme disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente.
Havendo consenso entre as partes e prova inequívoca da celebração e cumprimento do acordo, a suspensão da execução é a medida adequada para garantir a satisfação do crédito de forma parcelada, sem a necessidade de prosseguimento dos atos expropriatórios.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
a) REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Evento 79), por ausência superveniente de interesse processual.
b) DETERMINO A SUSPENSÃO da presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil, em razão do acordo de parcelamento celebrado entre as partes e noticiado nos Eventos 79 e 83.
O processo deverá permanecer suspenso em arquivo provisório, aguardando o cumprimento integral do acordo. Fica o exequente intimado a comunicar nos autos eventual descumprimento do parcelamento ou sua quitação integral para fins de extinção definitiva do feito.
Intime(m)-se.
Teófilo Otoni, [data da assinatura].