Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1003576-59.2022.4.01.3100.
EMBARGANTE: MARYA CLARA ARAUJO DA SILVA Advogados do(a)
EMBARGANTE: BRUNA ALVES ANDRADE - AP5618, EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF27421-A, JESSICA COLARES DA SILVA - AP4790-A, NADSON RODRIGO DOS SANTOS COLARES - AP2740-A
EMBARGADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator):
EMBARGANTE: MARYA CLARA ARAUJO DA SILVA Advogados do(a)
EMBARGANTE: BRUNA ALVES ANDRADE - AP5618, EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF27421-A, JESSICA COLARES DA SILVA - AP4790-A, NADSON RODRIGO DOS SANTOS COLARES - AP2740-A
EMBARGADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração se prestam a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Ademais, há muito o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que se considera erro material a adoção de premissa equivocada no decisum, cabendo embargos de declaração "quando o julgado embargado decida a demanda orientada por premissa fática equivocada" (STJ, Segunda Turma, EDcl no Resp 1.221.017/RS, rel. Ministro Mauro Campbell, Dje 13.12.2011). Na espécie, o inconformismo da embargante merece acolhimento. O acórdão embargado não se manifestou plenamente sobre todos os pontos de fato relacionados nos autos, partindo de premissa equivocada ao sedimentar a questão controvertida no processo. Isso porque, consignou nas razões de decidir o seguinte: [...] In casu, a banca de verificação, legitimamente constituída, avaliou a parte autora e concluiu que “não encontrou marcadores fenotípicos de negritude (preta ou parda) e não é pessoa declarada indígena” (id 289759134). As fotografias e vídeos constantes nos autos não indicam que a decisão da comissão de heteroidentificação seria teratológica. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário, embasando-se em fotografias apresentadas pelas partes e sem a devida expertise, substituir a Comissão de Heteroidentificação, sob pena de adentrar no mérito administrativo. [...] No entanto, os elementos contidos nos autos, no plano fático, demonstram que a resposta da banca ao recurso administrativo da parte autora afronta a exigência legal de motivação prevista no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, uma vez que se limitou a afirmar que a candidata não foi enquadrada como cotista, sem explicitar os critérios utilizados para a formação do seu juízo de valor, tampouco mencionar os traços físicos da autora que justificariam a rejeição de sua autodeclaração como parda. Confira-se: PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Heteroidentificação, instituída pela Portaria n° 0203/2022, com o objetivo de confirmar/validar a autodeclaração racial de que trata o anexo II, do Edital nº 05/2022 – SISU2022/1, de reserva de vagas previstas na Lei n. 12.711/12, reuniu-se em webconferência, a partir de 02 à 04 março de 2022. Em decorrência das análises da conjuntura dos fenótipos, embasados nos procedimentos amparados através da Normativa n. 4, de 6 de abril de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e, diante das documentações enviadas pelo(a) candidato(a) MARYA CLARA ARAUJO DA SILVA, inscrito(a) para o Curso de MEDICINA (CAMPUS MARCO ZERO), desta IES, através do Edital nº 05/2022 – SISU2022/1, a referida Comissão concluiu que não encontrou marcadores fenotípicos de negritude (preta ou parda) e não é pessoa declarada indígena. A Comissão considerou a Relativa Veracidade e Primazia da Autodeclaração e tomou proeminência de MARCADORES FENOTÍPICOS – atribuindo a negros e indígenas considerados pelo Estado Brasileiro como raciais. A compreensão sobre pardos, por sua imensa diversidade, é atravessada por traços fenotípicos e atrelado à ação afirmativa das cotas raciais na luta contra a discriminação racial ao povo negro e indígena. Portanto, por decisão unânime da Comissão de Heteroidentificação, o(a) candidato(a) não foi admitido por não atender as exigências do Edital citado, da Universidade Federal do Amapá através, da Ação Afirmativa (reserva de contas). Nesse contexto, registra-se que, embora não caiba ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, a legalidade do ato pode ser questionada em ação judicial sem que haja ofensa ao princípio da separação de poderes, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos decorre expressamente da lei, conforme disposto nos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999.
EMBARGANTE: MARYA CLARA ARAUJO DA SILVA Advogados do(a)
EMBARGANTE: BRUNA ALVES ANDRADE - AP5618, EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF27421-A, JESSICA COLARES DA SILVA - AP4790-A, NADSON RODRIGO DOS SANTOS COLARES - AP2740-A
EMBARGADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO PAUTADO EM PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores e manteve o desprovimento da apelação, na qual se pleiteava a invalidação do ato administrativo que indeferiu a matrícula da autora em instituição de ensino superior, com fundamento na ausência de características fenotípicas compatíveis com a autodeclaração como parda, conforme verificação realizada por comissão de heteroidentificação. 2. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à ausência de fundamentação na decisão da comissão recursal. Alega que o parecer da banca foi genérico e desprovido de elementos objetivos, contrariando entendimento firmado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em possível omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Há muito o STJ já firmou entendimento no sentido de que se considera erro material a adoção de premissa equivocada no decisum, cabendo embargos de declaração "quando o julgado embargado decida a demanda orientada por premissa fática equivocada" (STJ, Segunda Turma, EDcl no Resp 1.221.017/RS, rel. Ministro Mauro Campbell, Dje 13.12.2011). 5. Verificou-se que o acórdão embargado partiu de premissas fáticas equivocadas e deixou de enfrentar ponto essencial, qual seja, a ausência de fundamentação clara e individualizada na decisão da comissão de heteroidentificação, afrontando o disposto nos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999. 6. No caso, o parecer da comissão, ao se restringir a uma afirmação genérica sem indicar quais critérios objetivos foram utilizados para afastar a autodeclaração, apresenta fragilidade jurídica e viola os princípios da motivação e da razoabilidade. 7. Havendo dúvida razoável sobre a classificação racial do candidato, sem que houvesse comprovação de falsidade ou fraude na sua autodeclaração, impõe-se a anulação do ato administrativo que impediu o candidato de concorrer às vagas destinadas ao sistema de cotas, conforme entendimento do STF na ADC nº 41. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da Universidade Federal do Amapá e manter a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo e determinou a matrícula da autora no curso de Medicina. Tese de julgamento: "1. A decisão da comissão de heteroidentificação deve conter motivação clara, objetiva e individualizada, sob pena de nulidade por violação aos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999. 2. Havendo dúvida razoável quanto ao pertencimento racial do candidato, deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração. 3. O controle judicial sobre decisões de comissões de heteroidentificação é legítimo nos casos de ilegalidade manifesta, especialmente por ausência de motivação ou uso de critérios arbitrários". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 50; Lei nº 12.711/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 186, Relator: Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Julgado em 26-04-2012, Acórdão Eletrônico Dje-205 Divulg 17-10-2014 Public 20-10-2014 Rtj Vol-00230-01 Pp-00009; STF - ADC: 41 DF 0000833-70.2016.1.00.0000, Relator.: Roberto Barroso, Data de julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de publicação: 17/08/2017; STJ, AgInt no REsp 1.997.905/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10.10.2022, DJe 13.10.2022; STJ, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 13.12.2011. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1003576-59.2022.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARYA CLARA ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF27421-A, BRUNA ALVES ANDRADE - AP5618, JESSICA COLARES DA SILVA - AP4790-A e NADSON RODRIGO DOS SANTOS COLARES - AP2740-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003576-59.2022.4.01.3100
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARYA CLARA ARAÚJO DA SILVA contra acórdão que rejeitou embargos anteriores e manteve o desprovimento da apelação, na qual se pleiteava a invalidação do ato administrativo que indeferiu sua matrícula em instituição de ensino superior, com fundamento na suposta ausência de características fenotípicas compatíveis com a autodeclaração como parda, conforme verificação realizada pela comissão de heteroidentificação. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar ponto essencial à controvérsia, qual seja, a nulidade da decisão da comissão recursal por ausência de fundamentação. Sustenta que o parecer da comissão de heteroidentificação é excessivamente genérico, por limitar-se a afirmar que a candidata não apresenta marcadores fenotípicos de negritude, sem indicar quais traços foram considerados na avaliação, o que, segundo reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região — inclusive com precedente deste Relator —, compromete a validade do ato administrativo, diante da exigência de fundamentação idônea nesses casos. Aduz, ainda, que o juízo de primeiro grau, após audiência presencial com a autora e análise de documentos como laudo da Polícia Técnico-Científica do Amapá e declaração constante da certidão de nascimento, reconheceu expressamente a condição de parda da embargante, sendo essa constatação judicial suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003576-59.2022.4.01.3100
Trata-se de exigência indeclinável, não havendo margem para discricionariedade por parte da Administração quanto à sua observância. Sobre o tema, esta Corte já decidiu que é nula, por ausência de motivação, a decisão da banca que, por sua generalidade, poderia justificar qualquer outra decisão. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o ato que exclui o candidato do certame com base em suas características fenotípicas deve ser devidamente motivado, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CANDIDATO COTISTA. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF, é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. III - A exclusão do candidato pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.997.905/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) Registra-se que, no voto condutor do referido acórdão, o relator destacou que “firmou-se neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes”. É importante ressaltar, ainda, que as Comissões de Heteroidentificação têm sua legitimidade reconhecida pelo Poder Judiciário. Entretanto, sua atuação deve ser subsidiária à autodeclaração, destinando-se a coibir manifestações fraudulentas e não a estabelecer uma nova normatividade racial arbitrária. No julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 186, o então Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, pontuou que as bancas de heteroidentificação constituem procedimento complementar à autodeclaração, possuindo, essa última, presunção de veracidade. Acrescente-se que, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 41, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso destacou que, em casos de dúvida razoável sobre a classificação racial do candidato, deve prevalecer a presunção em seu favor, evitando exclusões indevidas que comprometam a efetividade das ações afirmativas. Confira-se: 68. É por isso que, ainda que seja necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação, para fins de concorrência pelas vagas reservadas nos termos Lei nº 12.990/2014, é preciso ter alguns cuidados. Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos. Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato. Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial. Desse modo, a jurisprudência firmada pela Corte Suprema reconhece a legitimidade da autodeclaração como critério para definição do pertencimento racial no Brasil, assim como a utilização das comissões de heteroidentificação, com o objetivo de garantir a efetividade da política pública, coibindo eventuais fraudes ou desvios do propósito que o legislador conferiu ao mecanismo de inclusão. A intervenção judicial, portanto, pode ser necessária não apenas para corrigir ilegalidades formais, mas também para garantir que os critérios adotados pela Comissão estejam em consonância com a finalidade constitucional das políticas de ação afirmativa. Embora o controle judicial sobre atos administrativos de heteroidentificação deva ser excepcional, o Poder Judiciário não está impedido de revisar decisões que apresentem ilegalidades flagrantes, como ausência de motivação, critérios arbitrários ou desvio de finalidade. Assim, seguindo o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da ADC 41, em casos de dúvida razoável sobre a classificação racial de um candidato, deve prevalecer a presunção em favor do candidato. Objetivamente, entendo que: (1) se a decisão da Comissão de Heteroidentificação não apresentar fundamentos claros e objetivos, a exemplo de classificação superficial e genérica, sem justificativa adequada, há vício de legalidade passível de correção judicial; (2) se a decisão da Comissão não for unânime, configura-se de plano um cenário de dúvida razoável, devendo prevalecer o princípio da presunção em favor do candidato; (3) nos chamados "casos de zona cinzenta", em que há dúvida sobre a classificação racial do candidato, deve-se privilegiar a autodeclaração, salvo se houver elementos concretos que evidenciem fraude manifesta. O combate a fraudes e abusos no sistema de cotas é um aspecto fundamental para sua efetividade. No sentido vernacular, "fraude" pode ser entendida como qualquer ato intencional de engano ou falsificação para obter vantagem indevida. No caso das cotas raciais, isso ocorre quando um candidato que não é socialmente reconhecido como negro ou pardo se autodeclara dessa forma apenas para usufruir do benefício, contrariando o objetivo da política afirmativa. Porém, como é cediço, fraude não se presume. Daí o prestígio que se deve dar à autodeclaração no contexto racial. No caso, o conjunto probatório permite a caracterização de dúvida razoável em favor da autora. Isso porque a banca examinadora indeferiu o recurso interposto contra o resultado provisório do procedimento de verificação da condição autodeclarada para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, sem apresentar fundamentação clara, individualizada e suficiente. Essa omissão afronta os artigos 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999, bem como a jurisprudência pacificada acerca da matéria. Verifica-se, portanto, que o acórdão combatido partiu de premissas fáticas equivocadas para embasar a fundamentação, sendo de rigor a correção dos erros de fato por meio dos aclaratórios. Com tais razões, voto por acolher os presentes embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Amapá (UNIFAP), mantendo-se a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que indeferiu o termo de autodeclaração da autora e determinou a realização de sua matrícula no curso de Medicina. Por fim, considerando que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, aplica-se ao caso o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da causa. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003576-59.2022.4.01.3100