Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1007144-48.2021.4.01.3802.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO:DIVA MARIA CARVALHO SENTENÇA SENTENÇA TIPO "B", para os fins do Provimento COGER/TRF1 nº 129, de 08 de abril de 2016
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em desfavor de DIVA MARIA CARVALHO, visando o recebimento do débito no valor de R$ 109.130,92 (cento e nove mil e cento e trinta reais e noventa e dois centavos), oriundo da celebração de contrato de relacionamento – abertura de contas e adesão a produtos e serviços. Sustenta a parte autora, em síntese, o seguinte: a) a ré celebrou contrato de relacionamento – abertura de contas e adesão a produtos e serviços – pessoa física; b) foi disponibilizado crédito pré-aprovado / limite de crédito para utilização; c) a ré solicitou cartão de crédito, cuja adesão se efetivou através do desbloqueio do cartão; d) por força do referido contrato, a ré utilizou-se da operação contratada CDC / cartão de crédito, como empréstimos e limite de crédito; e) a ré encontra-se inadimplente, visto que não cumpriu com sua obrigação contratual, qual seja de restituir os valores pactuados, o que enseja na rescisão do contrato e no vencimento antecipado da dívida; f) o débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A petição inicial veio instruída com a procuração e os documentos. Por este Juízo foi deferida a expedição de mandado de pagamento, para citação da ré (ID 718413450). Embora devidamente citada (ID 792650983), a ré não pagou o débito, nem opôs embargos. Manifestação da parte autora, acostada no ID 1022835291, pugnando pelo normal prosseguimento do feito, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, para pagamento do débito. Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte ré, apesar de devidamente citada (ID 792650983), deixou de apresentar embargos monitórios, cuja ausência importa em conversão do mandado inicial em mandado executivo, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Cuida-se de procedimento monitório em que a ré, devidamente citada, deixou de apresentar embargos monitórios, assim como de promover o pagamento da dívida. Deve-se ressaltar que, nos termos do art. 701, § 2º do NCPC, a falta de providência da parte importa em conversão do mandado inicial em mandado executivo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 109.130,92 (cento e nove mil e cento e trinta reais e noventa e dois centavos), em desfavor da ré, razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC. Condeno a parte ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, em favor da autora, devidamente atualizado nos moldes do Manual de Cálculos do CJF (alterado pela Resolução CJF 658, de 10 de agosto de 2020). Após o trânsito em julgado, intime-se a CEF para, se for de seu interesse, apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 702, § 8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba/MG, data infra. Assinado Digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal