Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021784-19.2015.4.01.3500.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: KERLY RODRIGUES DA CUNHA, WEVERSON RODRIGUES DA CUNHA, W.R. DA CUNHA - CONFECCOES - EIRELI - ME D E S P A C H O
Intimação - Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 POLO PASSIVO:KERLY RODRIGUES DA CUNHA e outros Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - (OAB: MG77618) KASSIM SCHNEIDER RASLAN - (OAB: MG80722) CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - (OAB: MG96415) FINALIDADE: manifestar em relação ao prosseguimento do feito, tendo em vista que ainda não se tentou a citação por oficial. ID do último ato proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 0021784-19.2015.4.01.3500 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido ID 1095645761 para determinar a expedição de carta precatória. Faculto à parte exequente acompanhar o cumprimento da carta precatória, providenciando inclusive o recolhimento das custas no juízo deprecado, se for o caso. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO