Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0042225-55.2014.4.01.3500.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:JONAS TAVARES NAVES e outros I – Relatório
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal (CEF) a desfavor de PLASTIUTIL DISTRIBUIDORA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA - ME e seus co-devedores, fundamentada em Cédulas de Crédito Bancário. Por despacho de 29/11/2024 (ID 2159904215), foi determinada a intimação da exequente para manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que, após uma década de tramitação, os executados ainda não foram citados. Em resposta (ID 2164870366), a empresa pública sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, alegando que foram adotadas diversas diligências com objetivo de busca por endereços da parte devedora. Argumenta que a demora decorreu das dificuldades existentes no aparelho judiciário, não sendo admissível atribuir tal responsabilidade à exequente. II – Fundamentação Atento ao dever de fundamentação, passo ao julgamento da lide. Da prescrição intercorrente O Código de Processo Civil, no art. 921, disciplina a suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. No caso concreto, observa-se o seguinte encadeamento de atos processuais relevantes: a) Ação ajuizada em 18 de novembro de 2014; b) Tentativas de citação dos executados infrutíferas, conforme certidões de 01/05/2015 e 17/08/2018, que informaram o encerramento das atividades da empresa no endereço indicado; c) Em decisão de 4 de dezembro de 2018 (ID 1066462753), foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, com a advertência de que, findo o prazo, se iniciaria a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Esse o quadro, observa-se o decurso do prazo prescricional intercorrente nos presentes autos. Após a preclusão da referida decisão, iniciou-se a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano, que se encerrou em dezembro de 2019. A partir desta data, iniciou-se o cômputo do prazo prescricional trienal aplicável às cédulas de crédito bancário (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). Considerando a suspensão dos prazos de prescrição durante o período de 15/06/2020 a 15/10/2020 (4 meses), nos termos da Lei 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial no período da pandemia de Covid-19), o prazo prescricional se consumou em abril de 2023. A inércia da parte exequente é manifesta. A CEF permaneceu inerte desde o fim do prazo de suspensão, em dezembro de 2019, até 26 de abril de 2023 (ID 1593866891), quando requereu a consulta ao sistema INFOJUD. Tal requerimento, além de tardio (pois protocolado após a consumação da prescrição, em abril de 2023, como visto), revelou-se inócuo, visto que o despacho que determinou a penhora foi tornado sem efeito pela constatação de que os devedores jamais foram citados (ID 2159904215). Não socorre à exequente a alegação de que a demora decorreu das dificuldades existentes no aparelho judiciário. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a prescrição intercorrente deve ser decretada quando, por inércia da parte autora, o processo permanecer paralisado por tempo suficiente à sua caracterização, circunstância verificada nestes autos. Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A execução permaneceu suspensa por mais de três anos sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome dos devedores, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. 2. Tratando-se de execução de título extrajudicial de cédula de crédito bancário, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. 3. A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes. 4. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00001432920164013503, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/04/2023) Dos honorários advocatícios Sobre os honorários, anote-se que, além de não aperfeiçoada a relação processual pela citação dos executados, a extinção por prescrição intercorrente não tem por efeito a condenação da parte exequente nos consectários da sucumbência, pois frustrada na realização de seu crédito em razão da conduta do devedor ou de sua situação financeira e patrimonial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução (...), de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade". III – Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito vindicado nos presentes autos. Processo extinto com exame de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Desconstitua-se eventual ato constritivo promovido em razão desta execução. Custas de lei. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal