Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001685-07.2015.4.01.3507.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837
EXECUTADO: ADRIANO SILVA SOUZA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição intercorrente apresentada pela CAIXA, por meio da qual se informa o bloqueio da quantia de R$ 833,23 via sistema SISBAJUD, valor que não é suficiente para a quitação do débito. Por essa razão, requereu a expedição de alvará judicial para apropriação do montante bloqueado. Ainda, diante da insuficiência patrimonial demonstrada e da intenção de assegurar a efetividade da execução, requereu a realização de diligência junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, com o objetivo de localizar outros bens do devedor, além de evitar fraude à execução. Por fim, formulou pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas, com a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado, como forma de compelir o cumprimento da obrigação. Relatado o necessário, passo a decidir. Com efeito, o art. 139, IV, do CPC, admite a adoção de medidas executivas atípicas, tais como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte do devedor, desde que demonstrado, de forma robusta, que o executado detém patrimônio apto a satisfazer a obrigação exequenda e, deliberadamente, oculta seus bens ou adota comportamentos maliciosos para frustrar a efetividade da execução. Nessas hipóteses, tais medidas são vistas como instrumentos legítimos de coerção indireta. Entretanto, caso reste evidenciado que o devedor não possui bens penhoráveis, a imposição de tais restrições assume caráter meramente punitivo, em desacordo com os princípios constitucionais que regem o processo executivo. Portanto, sua adoção indiscriminatória revela-se indevida no presente caso. No tocante à indisponibilidade de bens realizada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é necessário consignar que tal mecanismo possui como finalidade precípua a averbação da indisponibilidade de bens e direitos eventualmente existentes em nome do devedor tributário. O sistema Cnib foi criado com a finalidade de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas, especialmente ao art. 185-A do Código Tributário Nacional, o qual prevê expressamente a possibilidade de comunicação, por meio eletrônico, da decisão que determina a indisponibilidade de bens. Assim, sua utilização restringe-se aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente como requerido, sendo inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo bancário, considerando que esta espécie não está contemplada dentre aquelas previstas no Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela exequente relativo à: decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado. Por outro lado, autorizo a CAIXA a promover a apropriação dos valores atualmente depositados nas contas judiciais vinculadas à agência 0565, operação 005, sob os números 86403389-7 e 86403390-0. A exequente deverá comprovar nos autos o efetivo levantamento das quantias, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Aguarde-se manifestação da parte exequente. Mantido o estado de insolvência do devedor, ou sobrevindo apenas pedido de dilação de prazo formulado pela CAIXA, determino a suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 921 do CPC. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO