Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000460-25.2019.4.01.3308.
EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: EXECUTADO: JORGE ABDON FAIR REPRESENTANTE: LEILA RODRIGUES FAIR SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face do ESPÓLIO DE JORGE ABDON FAIR, fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União que imputou débito ao executado, no valor de R$ 51.375,71, decorrente de repasse de verbas públicas. No curso da execução, a União informou a superveniência de novo julgamento no âmbito do Tribunal de Contas da União, que, ao apreciar recurso de revisão interposto, proferiu acórdão tornando insubsistente o Acórdão 12.888/2018 – 1ª Câmara, anteriormente exequendo, julgando regulares com ressalva as contas do responsável e dando-lhe quitação. Sustenta, assim, a inexistência atual de título executivo extrajudicial apto a amparar a execução, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como o cancelamento de eventuais constrições existentes e o afastamento da condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução de título extrajudicial pressupõe a existência de título líquido, certo e exigível, conforme disposto no art. 783 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o título que fundamentava a presente execução consistia em acórdão do Tribunal de Contas da União que imputava débito ao executado. Todavia, conforme informado pela própria exequente e comprovado documentalmente, sobreveio novo acórdão do TCU que tornou insubsistente o decisum anterior, julgando regulares com ressalva as contas do responsável e concedendo-lhe quitação. Dessa forma, houve modificação superveniente da situação jurídica que embasava a pretensão executiva, retirando-se a exigibilidade do crédito anteriormente constituído. A ausência superveniente de título executivo apto configura falta de interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com efeito, não subsiste utilidade na manutenção da execução quando inexistente obrigação exigível a ser satisfeita, sob pena de afronta aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que, à época da propositura da execução, a União encontrava-se munida de título executivo líquido, certo e exigível, oriundo de acórdão regularmente proferido pelo Tribunal de Contas da União. A perda superveniente do título decorreu de revisão administrativa promovida pelo próprio órgão de controle, não se podendo imputar à exequente comportamento temerário ou indevido. Nesse contexto, mostra-se indevida a condenação em honorários sucumbenciais, em consonância com a orientação jurisprudencial que afasta tal ônus quando a execução foi legitimamente proposta com base em título válido à época. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência superveniente de interesse processual. Determino o cancelamento de eventuais penhoras, bloqueios ou restrições existentes nos autos, inclusive registros eventualmente realizados por meio de sistemas eletrônicos. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. JEQUIÉ, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal