Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001279-22.2022.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTO RAMOS DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMUCE PEREIRA MARQUES - RJ199589 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA RELATÓRIO 1. ROBERTO RAMOS DE FREITAS ajuizou a presente ação de rito ordinário em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão das cláusulas do contrato de financiamento habitacional, para reformular o valor das parcelas, adequando-as à sua realidade econômica. 2. Alegou, em síntese, que: (i) em 2015, financiou um imóvel residencial junto à Caixa Econômica Federal, pelo valor de R$ 104.400,00, com parcelas iniciais de R$ 1.094,25 e taxa de juros a 9% ao ano; (ii) ocorre que, em 2020, foi diagnosticado com transtorno depressivo recorrente (CID F33.2) e transtorno afetivo bipolar (CID F31); (iii) em razão do seu quadro clínico, foi afastado de suas atividades laborais e deixou de pagar as prestações do financiamento; (iv) quando voltou a pagá-las regulamente, as parcelas anteriores haviam sido incorporadas ao saldo devedor e as prestações subiram para aproximadamente R$ 1.600,00, por causa dos juros; (v) o valor total do financiamento passou a ser R$ 149.420,17; (vi) com isso, restaram sete parcelas vencidas, totalizando R$ 10.193,99, e não tem condições de saldar sua dívida, de modo que sua casa poderá ir à leilão; (vii) como as negociações com a CEF foram infrutíferas, não lhe restou alternativa senão a propositura da presente demanda. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Citada, a CEF apresentou contestação (Id 1131569246), em que defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e pugnou pela improcedência do pedido inicial. 4. Posteriormente, a demandada trouxe aos autos o Contrato de Mútuo, com pacto de alienação fiduciária, objeto da lide (Id 1381781790). 5. Considerando que o autor ingressou com a presente demanda perante o Juizado Especial Federal de Jataí/GO, sem advogado, houve declínio da competência para a Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO, em razão do valor da causa exceder a 60 salários mínimos. 6. Com isso, este Juízo nomeou advogado dativo para representar judicialmente o autor, concedendo-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita (Id 1553036378). No mesmo ato, arbitrou os honorários advocatícios do advogado dativo em R$ 350,00. 7. Houve emenda da inicial (Id 2117008691), em que o autor retificou o valor da causa para o importe de R$ 245.638,37. 8. As partes não manifestaram interesse na especificação de provas. 9. É o que tinha a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 10. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova 11. Os contratos bancários, regra geral, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.078⁄90. 12. Nesse sentido, é a Súmula n. 297 do STJ: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 13. No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual. 14. O mesmo raciocínio é estendido ao pedido de inversão do ônus probatório, cuja adoção requer demonstração de inaptidão da parte para a produção da prova de seu interesse, mormente quando se tratar de pessoa jurídica. 15. Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio, na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar a avença, anuindo às condições estabelecidas, ou não. Somente será reconhecida a nulidade das cláusulas contratuais se evidenciada pontualmente a infração a dispositivo legal ou interpretação jurisprudencial pacificada. 16. A esse respeito, aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 381, deixando claro que, não obstante a aplicação do código de defesa do consumidor, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 17. Partindo, então, dessa premissa, encontra-se este juízo adstrito à apreciação da ilegalidade ou não das cláusulas que foram objeto de insurgência específica do devedor. 18. Da abusividade da taxa de juros 19. As taxas de juros podem ser livremente pactuadas pelas instituições. A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar, e há entendimento pacificado de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento há muito firmado pelo STF na Súmula 596 e no STJ na Súmula 382: Súmula 382 do STJ – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 20. Com efeito, não obstante seja aplicável aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, para que seja configurada a abusividade na aplicação das taxas de juros, faz-se necessário que seja demonstrada de forma cabal e indene de quaisquer dúvidas a excessividade alegada, ou seja, deve-se demonstrar que as taxas de juros praticadas pela instituição são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. 21. Isso não ocorreu no presente caso, uma vez que o autor não demonstrou, de forma cabal, que a cobrança dos juros se deu acima da taxa praticada no mercado. Até porque, consta do contrato de financiamento (Id 1381781790 – fl. 02), que a Taxa de Juros Reduzida Nominal seria de 8,6488% a.a e a Efetiva seria de 9,0000% a.a (Letra B10.2). 22. Desta feita, a alegação genérica e abstrata da suposta ilegalidade dos encargos contratuais não tem o condão de autorizar a revisão das cláusulas previamente estabelecidas entre as partes. 23. Do “Laudo Técnico Comparativo de Financiamento” apresentado pelo autor 24. O autor instruiu o feito com o “Laudo Técnico Comparativo de Financiamento” (Id 1059005253), no intuito de demonstrar a abusividade das cláusulas do contrato de financiamento firmado com a CEF. 25. Analisando o aludido documento, nota-se que a "Máxima Assessoria Econômica e Financeira" contratada pelo autor, após a elaboração dos cálculos do financiamento habitacional, concluiu pela inviabilidade de uma ação revisional, conforme se verifica do item 3 do Laudo – NOTAS CONCLUSIVAS. 26. A conclusão a que a assessoria chegou foi a de que “o financiamento pactuado entre ROBERTO RAMOS DE FREITAS e a Caixa Econômica Federal, com taxa de juros de 8,65% a.a, prazo de 400 meses, apresenta vantagens econômicos e financeiras aos tomadores do financiamento, frente aos valores cobrados pelo Banco, pois o valor do montante e consequentemente das parcelas cobradas pelo Banco ficaram a menor que o cálculo revisional” (item 5. CONCLUSÃO). 27. Desta feita, até mesmo o conjunto probatório que instruiu a inicial demonstra que não houve qualquer ilegalidade no contrato de mútuo habitacional firmado entre o autor e a CEF. 28. Sendo assim, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo a causa com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. 30. Deixo de condenar o autor nas custas judiciais, mas o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 31. Providencie a Secretaria o pagamento dos honorários advocatícios da advogada dativa RAMUCE PEREIRA MARQUES, OAB/GO nº 50.095. 32. Sem recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal