Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1002965-83.2021.4.01.3507.
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDUARDO KANIESKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLE DE OLIVEIRA MELO - GO16230 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SERGIO RICARDO CARLIN em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL – INSS, em que visa a obtenção de tutela jurisdicional que determine à ré lhe conceda aposentadoria por tempo de contribuição. A petição veio instruída com documentos, acompanhada de procuração. Em decisão inicial, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas processuais. Devidamente intimada, a parte autora retificou o valor da causa, mas não comprovou a hipossuficiência e nem recolheu as custas de distribuição. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. O art. 290 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Depreende-se do dispositivo mencionado que a norma é imperativa no que concerne ao pagamento das custas, devendo o juiz, após transcorrido o respectivo prazo, determinar o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo, sem necessidade de qualquer outra providência. Ainda, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda” (AgRg no Ag 1089412/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/12/2010). Dessa forma, a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas e despesas de ingresso é dispensável, bastando tão-somente que seu advogado seja intimado Na espécie, constata-se que a parte autora foi intimada por intermédio de seu advogado para comprovar a hipossuficiência ou, na mesma oportunidade, proceder ao recolhimento das custas judiciais, mas não atendeu à intimação judicial, apesar de expressamente advertido de que o não cumprimento da determinação acarretaria o cancelamento da distribuição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO por falta de comprovação do pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. Sem recurso, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal