Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000920-07.2013.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ABELIE PANDOLFO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO PRATA ANDRADE PARREIRA - GO30298, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO - GO14946 e DANILLO VIEIRA MORAES - GO18398 DECISÃO Considerando a inércia do Banco do Brasil, determino a expedição de ofício ao CRI de Rio Verde/GO para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o cancelamento/baixa dos seguintes registros e averbações referentes ao contrato nº 96/70886-7, renegociação das operações 88/04291-X e 88/04292-8 (dívida ativa nº 11 6 06 001913-41): R17/M.12.888, R18/M.12.888 E AV.26/M12.888. Devendo o CRI fazer a comprovação do cumprimento das diligências nos autos. INDEFIRO o pedido de baixa do R30/M.12888, haja vista que o registro de penhora R30 é proveniente de processo nº 2009.3503.002044-5 (0002026-55.2009.4.01.3503) da Justiça Federal de Rio Verde, conforme devidamente detalhado na certidão de ônus de id 1469824387, fora da competência deste Juízo. Fica a parte interessada ciente que eventuais emolumentos cartorários correrão às suas expensas. Cópia desta decisão servirá de ofício, o qual deverá ser acompanhado da certidão de ônus de id 1469824387. Cumpridas as diligências e recolhidas as custas finais de id 2087246174, remetam-se os autos ao arquivo, uma vez que exaurida a prestação jurisdicional. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
04/04/2024, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
03/04/2024, 17:23
Documento (Certidão)
03/04/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:23
Outras Decisões
03/04/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 13:36
Documento (Certidão)
03/04/2024, 13:18
Ato ordinatório
03/04/2024, 13:18
Documento (Certidão)
15/03/2024, 16:18
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:23
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:11
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:21
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:48
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:54
Publicação
23/01/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000920-07.2013.4.01.3507.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ABELIE PANDOLFO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO PRATA ANDRADE PARREIRA - GO30298, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO - GO14946 e DANILLO VIEIRA MORAES - GO18398 DECISÃO INDEFIRO o pedido de id 1947387174, haja vista que o registro de penhora R30 é proveniente de processo nº 2009.3503.002044-5 (0002026-55.2009.4.01.3503) da Justiça Federal de Rio Verde, conforme devidamente detalhado na certidão de ônus de id 1469824387, fora da competência deste Juízo. Determino a baixa das demais restrições inseridas no processo em nome da parte executada, especificadas na sentença de extinção. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao arquivo, uma vez que exaurida a prestação jurisdicional. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:25
Expedida/Certificada
16/01/2024, 15:25
Processo devolvido à Secretaria
16/01/2024, 14:38
Outras Decisões
16/01/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:53
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 13:59
Documento (Certidão)
03/08/2023, 09:46
Documento
31/07/2023, 12:25
Documento (Certidão)
28/07/2023, 14:20
Decurso de Prazo
16/06/2023, 19:05
Decurso de Prazo
16/06/2023, 19:04
Decurso de Prazo
16/06/2023, 19:03
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:33
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:54
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:04
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 19:05
Mandado
29/05/2023, 14:21
Publicação
25/05/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000920-07.2013.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ABELIE PANDOLFO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO PRATA ANDRADE PARREIRA - GO30298, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO - GO14946 e DANILLO VIEIRA MORAES - GO18398 DESPACHO – OFÍCIO Quedou-se inerte o Banco do Brasil ao comando judicial encaminhado por e-mail. Destarte determino que o oficial de justiça deste Juízo notifique-se o Banco do Brasil S/A, agência 0313, —na pessoa de seu Gerente Geral—, para que informe o número das operações relacionadas ao contrato 96/70886-7, os quais geraram a inscrição em dívida ativa nº 11 6 06 001913-41. Na mesma oportunidade, fica o gerente ciente de que o descumprimento de ordem judicial acarretará responsabilização na esfera penal, bem como de que o descumprimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º do CPC. O descumprimento ensejará multa no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Uma vez obtida a informação, deve o Banco do Brasil S/A encaminhar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, documentação comprobatória. Anexe ao expediente: petição inicial/CDA id 371709369 fls. 4/8, petição e documentos juntados em 30/1/2023, decisão id 1484904893, e-mail id 1486796404. Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103 – e-mail.: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como ofício destinado ao Banco do Brasil S/A – agência 0313. Em seguida, cumpra-se os itens 8 e seguintes da decisão id 1484904893. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2023, 18:18
Documento (Certidão)
23/05/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:25
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 16:55
Decurso de Prazo
10/03/2023, 01:06
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:16
Decurso de Prazo
24/02/2023, 02:58
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 10:27
Publicação
13/02/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000920-07.2013.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ABELIE PANDOLFO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO PRATA ANDRADE PARREIRA - GO30298, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO - GO14946 e DANILLO VIEIRA MORAES - GO18398 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de manifestação da parte executada, pela qual requer a baixa das averbações realizadas na matrícula nº 12.888 – CRI RIO VERDE, referente ao contrato firmado originariamente com o Banco do Brasil (cédula rural pignoratícia operação 96/70886-7), ante a extinção da execução por pagamento da dívida. (id 1469824385) A ação executiva é originária da 2ª Vara Cível de Jataí, inerente ao processo de n° 200603515031, inscrição 11 6 06 001913-41. Sentença de id 1396212765 extinguiu a execução por pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Decido. De plano, verifico que o registro de penhora R30 é proveniente de processo nº 2009.3503.002044-5 (0002026-55.2009.4.01.3503) da Justiça Federal de Rio Verde, sem conexão com a presente ação, razão pela qual, a parte deverá providenciar eventual baixa na SSJ respectiva. Assim, DEFIRO em parte o pedido da parte executada para que sejam providenciados os cancelamentos dos registros e das averbações correspondentes às prorrogações de prazos da operação de origem, relacionadas na certidão de ônus e ações reais de id 1469824387 na matrícula 12.888 - CRI RIO VERDE. Para tanto, intime-se o Banco do Brasil para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o número das operações relacionadas ao contrato 96/70886-7, os quais geraram a inscrição em dívida ativa nº 11 6 06 001913-41. Após, oficie-se ao CRI de Rio Verde para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie ao cancelamento dos registros e averbações relacionados à cédula rural pignoratícia operação 96/70886-7, relacionados pelo Banco do Brasil S.A., com posterior comprovação nos autos. Cópia desta decisão servirá de ofício para cumprimento das diligências. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
10/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/02/2023, 15:10
Documento (Certidão)
09/02/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:54
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 17:14
Documento (Certidão)
07/02/2023, 17:04
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:25
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 08:35
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:02
Decurso de Prazo
25/01/2023, 00:30
Decurso de Prazo
24/01/2023, 07:09
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:30
Documento (Certidão)
09/01/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 14:45
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:47
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:45
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:43
Documento (Certidão)
15/12/2022, 18:17
Decurso de Prazo
15/12/2022, 01:38
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 18:06
Documento (Certidão)
07/12/2022, 13:57
Publicação
06/12/2022, 00:45
Documento (Certidão)
05/12/2022, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000920-07.2013.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIS PANDOLFO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO PRATA ANDRADE PARREIRA - GO30298, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO - GO14946 e DANILLO VIEIRA MORAES - GO18398 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de manifestação da FAZENDA NACIONAL, acerca do interesse, ou não, da manutenção da penhora efetuada sobre valores constritos, em cumprimento à intimação feita no bojo da sentença de extinção de id 1396212765. Sentença de id 1396212765 extinguiu a execução por pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Decido. Consoante os termos da manifestação da exequente de id 1410394757, determino a imediata devolução dos valores penhorados no SISBAJUD – id 1207095789, mediante transferência bancária a ser efetivada pela CEF. Assim, oficie-se a agência 0565 da CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a devolução dos valores remanescentes referentes aos id 072022000013025587 e 072022000013025579 e 072022000013025595, para a conta bancária indicada pelo executado VANDERLEI CASSOL, qual seja: Bradesco, Ag: 2644, Conta: 444-8, CPF: 413.637.871-87, Maria Cristina Martins de Lima Cassol (conforme petição de id 1318359263), bem como a devolução dos demais valores constritos referentes aos ids 072022000013025552, 072022000013025560 para conta bancária do executado LUIS PANDOLFO, CPF 333421640-34, com posterior comprovação nos autos. Fica a Secretaria autorizada a buscar os dados bancários do executado via sistema SISBAJUD, caso necessário. Cópia desta decisão servirá de ofício, a ser acompanhado dos documentos necessários para cumprimento. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
01/12/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
30/11/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:39
Outras Decisões
30/11/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:55
Conclusão (para julgamento)
30/11/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:43
Publicação
23/11/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000920-07.2013.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ABELIE PANDOLFO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO PRATA ANDRADE PARREIRA - GO30298, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO - GO14946 e DANILLO VIEIRA MORAES - GO18398 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de ABELIE PANDOLFO E OUTROS, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial. Auto de arresto do veículo UM CAR / CAMINHÃO / C. ABERTA — FORD/F 350 G, Placa KDZ — 3206 – id 371709369 - Pág. 38. RENAJUD- id 371709369 - Pág. 151. Ofício remetido ao DETRAN-GO para inclusão da restrição sobre o veículo – id 371709369 - Pág. 225. Exceção de incompetência rejeitada conforme sentença proferida no processo 1215-44.2013.4.01.3507. Decisão de id 1066372779 determinou nova tentativa de busca de ativos financeiros em nome dos executados. Bloqueio integral de valores, conforme extrato SISBAJUD de id 1075543754, convertidos em penhora conforme extrato SISBAJUD de id 1207095789. Pedido de substituição da penhora em dinheiro por imóvel indeferido nos termos da decisão de id 1159578250. Conversão em renda em favor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL determinada no despacho de id 1319972264, para pagamento da DARF gerada em negociação entre as partes. Cumprida conforme comprovante de id 1330784290. Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo pagamento integral do parcelamento (ID 1343682811). Os executados peticionaram requerendo a transferência dos valores penhorados para conta da executada MARIA CRISTINA MARTINS DE LIMA CASSOL, nos termos da petição de id 1346566247. É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, por consequência, a imediata baixa das restrições e penhora inseridas pelo sistema RENAJUD- id 371709369 - Pág. 151. Ofício remetido ao DETRAN-GO para inclusão da restrição sobre o veículo – id 371709369 - Pág. 225. Quanto aos valores penhorados via SISBAJUD, INDEFIRO, por ora, o pedido de id 1346566247 e determino e intimação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há interesse na transferência da garantia processual para as demais execuções fiscais em trâmite em desfavor dos executados, desde que estas não estejam devidamente garantidas. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios. Custas pelos executados. Traslade-se cópia desta sentença para o processo nº 1001356-31.2022.4.01.3507. Oficie-se ao Gab. 21 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO DE GODOY MENDES, relator do agravo de instrumento nº 0015067-15.2015.4.01.0000, informando a extinção da presente execução. Cópia desta sentença servirá de ofício. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI
22/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/11/2022, 14:31
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:56
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 15:06
Conclusão (para julgamento)
04/10/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 22:28
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:54
Expedida/Certificada
29/09/2022, 10:43
Documento (Certidão)
29/09/2022, 10:39
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:48
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:11
Decurso de Prazo
24/09/2022, 01:01
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:37
Publicação
21/09/2022, 02:34
Decurso de Prazo
20/09/2022, 02:14
Decurso de Prazo
20/09/2022, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000920-07.2013.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ABELIE PANDOLFO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO PRATA ANDRADE PARREIRA - GO30298, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO - GO14946 e DANILLO VIEIRA MORAES - GO18398 DESPACHO / OFÍCIO Em foco dados apresentados visando o pagamento de DARF constante no ID 1306935750. Destarte, solicito ao senhor Gerente da Caixa Econômica Federal/agência 0565 as providências necessárias no sentido de proceder à conversão em favor da União/Fazenda Nacional (CNPJ: 00.394.460/0001-41), ATÉ O DIA 30/09/2022, da importância de R$ 246.524,90 constante da conta judicial gerada pelo ID n.º 072022000013025587 por meio do DARF anexo (ID 1306935750), referente ao Processo n.º 0000920-07.2013.4.01.3507, Ação de Execução Fiscal, movida por União Federal/Fazenda Nacional contra Vanderlei Cassol (CPF: 406.310.790-68) e outros (i) Uma vez efetivada a solicitação, deve a Caixa Econômica Federal encaminhar a este Juízo, documentação comprobatória do cumprimento da medida. Anexo: DARF_ID 1306935750, dados da conta judicial_ ID 1207095789 e demais documentos necessários à espécie. Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como ofício destinado à Caixa Econômica Federal – agência 0565. Realizada as diligências acima, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) informar se seu crédito foi satisfeito, (ii) se há outros débitos junto a Fazenda Nacional dos executados, ou se concorda com a devolução da quantia remanescente penhorada, (iii) devendo adotar o que for necessário ao deslinde da demanda. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal
20/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2022, 15:34
Documento (Certidão)
19/09/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:35
Mero expediente
19/09/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:57
Decurso de Prazo
15/09/2022, 01:36
Decurso de Prazo
14/09/2022, 01:58
Decurso de Prazo
10/09/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 18:15
Publicação
06/09/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000920-07.2013.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ABELIE PANDOLFO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO PRATA ANDRADE PARREIRA - GO30298, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO - GO14946 e DANILLO VIEIRA MORAES - GO18398 DESPACHO Intime-se novamente a exequente para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, atender o disposto no despacho proferido no ID 1295970789. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal
05/09/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
02/09/2022, 15:06
Documento (Certidão)
02/09/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:06
Mero expediente
02/09/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 21:59
Publicação
01/09/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000920-07.2013.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ABELIE PANDOLFO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO PRATA ANDRADE PARREIRA - GO30298, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO - GO14946 e DANILLO VIEIRA MORAES - GO18398 DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar DARF visando a liquidação do débito exequendo, conforme manifestação neste sentido, em 27/07/2022, pelo executado. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal
31/08/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
30/08/2022, 14:53
Documento (Certidão)
30/08/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:53
Mero expediente
30/08/2022, 14:53
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 13:15
Documento (Certidão)
30/08/2022, 13:15
Ato ordinatório
30/08/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 09:19
Decurso de Prazo
26/07/2022, 02:34
Decurso de Prazo
19/07/2022, 05:27
Decurso de Prazo
16/07/2022, 01:25
Documento (Certidão)
13/07/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:00
Publicação
28/06/2022, 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 22:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000920-07.2013.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ABELIE PANDOLFO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO PRATA ANDRADE PARREIRA - GO30298, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO - GO14946 e DANILLO VIEIRA MORAES - GO18398 DECISÃO 1. Em foco, pedido formulado pela parte executada, no qual requer a substituição dos valores penhoradas via BACENJUD por um bem imóvel matriculado no CRI de Jataí/GO sob o nº 1288 para garantia da execução (ID 1117080277). Requer ainda a suspensão do feito pelo parcelamento. 2. Relatado o suficiente, passo a decidir. 3. O direito subjetivo do devedor de substituição de bens constritos somente existe se a substituição for por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia. Caso ofereça bens distintos, a substituição depende de anuência do credor, consoante dispõe o artigo 15, I, da Lei 6.830/80, sendo essa sua leitura consagrada na doutrina especializada (Leandro Paulsen et. al., Direito Processual Tributário – Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, 7ª edição, 2012, páginas 384 e 385; Rita Dias Nolasco et. al., Execução Fiscal à Luz da Jurisprudência, 2015, páginas 252 a 265). 4. Acrescente-se ainda que eventual recusa da credora em aceitar bens distintos, todavia, não pode ser arbitrária, devendo fundar-se especialmente nos artigos 11 e 15 da Lei 6.830/80 e no artigo 656 do CPC/1973 (artigos 847 e 848 do CPC/2015), sendo esta a posição sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo (REsp 1.090.898, 1ª Seção, Castro Meira, DJe 31/08/2009). 5. As regras que disciplinam a idoneidade da garantia de débito fiscal são as emanadas dos artigos 11 e 15 da Lei nº 6.830/80 e do art. 835 do CPC/2015 (artigo 656 do CPC/1973). Em todas, o dinheiro encontra-se em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens a serem oferecidos para a garantia do débito fiscal (REsp 1.112.943/MA, Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 15/09/2010). 6. Embora, na vigência do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça, sob a Súmula 417, consolidara a compreensão de que referida preferência não ostentava caráter absoluto, para a moderna doutrina processual civil (assim: Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 7ª edição, 2015, página 1.183), o CPC/2015 desconstituiu referida jurisprudência ao tornar absoluta a preferência pela penhora em dinheiro. Isso porque o §1º de seu artigo 835 apenas autoriza a alteração da ordem de penhora caso se trate de bens distintos do dinheiro. 7. Ademais, o princípio da menor onerosidade deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade da tutela executiva. De um lado do pêndulo temos o direito do exequente à satisfação do crédito e, no caminho contrário, o direito do devedor de que a execução se faça pelo modo menos gravoso. 8. Diante de tal realidade, andou bem o legislador ao prescrever no art. 805, § 1º, do CPC/2015, que cabe ao executado indicar meios mais eficazes e menos onerosos quando alegar ser a medida pretendida pelo exequente a mais gravosa, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. 9. Nessa esteira, segundo o magistério de Amorim, “É positivo o dispositivo quando deixa expresso que o princípio da menor onerosidade não pode ser considerado em desprezo ao princípio da efetividade da tutela executiva. Também é positiva a determinação do ônus do executado em indicar meios que não aquele requerido e/ou determinado pelo juízo” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 9ª Edição, 2017, p. 1.069). 10. Aliás, ainda sobre a égide do códex de 1973, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, consolidou entendimento no sentido de inexistir preponderância em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva (REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/10/2013). 11. Dessa forma, o pedido de alteração da gradação da penhora sobre dinheiro deve ser afastado, uma vez que as dificuldades para transformar outros bens em dinheiro não podem ser suportadas pelo credor nos casos em que o próprio objeto da penhora já é o dinheiro. 12. Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de substituição da penhora em dinheiro, nos termos dos artigos 11 da LEF e 835 do CPC. 13. Verifico bloqueio de valores realizado via sistema Sisbajud ocorreu em data anterior (10/05/2022) a adesão ao parcelamento mencionado (27/05/2022 - ID 1117080287). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia processual já realizada (e.g. STJ no Resp 1.229.028, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/10/2011), devendo assim ser transferido o valor bloqueado para a agência da CEF/0565 para uma conta judicial vinculada aos autos. 14. Citem-se e intimem-se, conforme o caso, oportunizando ao executado a manifestação acerca da impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva – art. 854 §2º CPC. 15. Sem prejuízo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a exigibilidade do crédito está suspensa. 16. Em seguida, volvam-me os autos conclusos. 17. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
23/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/06/2022, 15:28
Processo devolvido à Secretaria
22/06/2022, 14:31
Documento (Certidão)
22/06/2022, 14:31
Expedida/Certificada
22/06/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:31
Outras Decisões
22/06/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 12:25
Processo devolvido à Secretaria
21/06/2022, 12:25
Decurso de Prazo
13/06/2022, 17:26
Decurso de Prazo
03/06/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 14:18
Documento (Certidão)
16/05/2022, 16:34
Documento (Certidão)
16/05/2022, 08:53
Publicação
11/05/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000920-07.2013.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ABELIE PANDOLFO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO PRATA ANDRADE PARREIRA - GO30298, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO - GO14946 e DANILLO VIEIRA MORAES - GO18398 DECISÃO Após análise da documentação trazida pela parte executada, mantenho os efeitos da decisão de id 711576003, uma vez que não há causa para suspensão do feito. O Código de Processo Civil (art. 854 e seguintes) não estabeleceu limitações quanto ao número de medidas a serem adotadas pelo juízo em busca de ativos financeiros e bens do executado, porém, deve-se observar o princípio da razoabilidade para correto entendimento da questão. De fato, caso não se estabelecesse um prazo entre um pedido e outro, o Judiciário ficaria sobrecarregado, limitando-se apenas a fazer tentativas de penhora on line, o que não é razoável e mostra-se impraticável. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é necessária a análise da razoabilidade em cada caso concreto. Nesse contexto, a razoabilidade do pedido de bloqueio deve ser aferida quanto a medida, caso a caso, avaliando eventual alteração econômica ou quanto ao lapso decorrido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente de id 516016392 para autorizar a realização de nova tentativa de bloqueio de valores, por meio do Sistema SISBAJUD, limitada a apenas uma nova tentativa, seguindo os parâmetros estabelecidos no artigo 831 e seguintes do CPC. Realizada a diligência acima, vista à parte exequente, por 20 (vinte) dias, para adotar/requerer todas as providências ao seu cargo, necessárias ao eficiente andamento da execução. Quedando-se inerte a despeito desta intimação, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, deve a suspensão ser convertida em arquivamento provisório, nos termos do art.40, § 2°, da Lei 6.830/80. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI
10/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2022, 15:00
Expedida/Certificada
09/05/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 16:44
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:13
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:33
Decurso de Prazo
22/09/2021, 01:15
Publicação
06/09/2021, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000920-07.2013.4.01.3507.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ABELIE PANDOLFO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO PRATA ANDRADE PARREIRA - GO30298, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO - GO14946 e DANILLO VIEIRA MORAES - GO18398 DECISÃO Em foco, pedido de manutenção da suspensão dos autos em virtude da tramitação de agravo de instrumento nº 0015067-15.2015.4.01.0000 contra decisão proferida na exceção de incompetência nº 1215-44.2013.4.01.3507, distribuída por dependência à presente execução (id 387053863). Da análise da movimentação processual do agravo de instrumento nº 0015057-68.2015.4.01.0000/GO, verifico que este foi devolvido à SSJ de Jataí em 04/05/2018, com trânsito em julgado e baixa na distribuição, sendo a decisão de homologação do pedido de desistência juntada nos autos da exceção de incompetência referida (id 706071994 - Pág. 1 do processo 1215-44.2013.4.01.3507). Assim, verifica-se que foram ajuizados dois agravos pelo mesmo advogado subscritor, sem contudo ser esclarecido o seu teor e se foi proferida decisão com efeito suspensivo em seu bojo. Assim sendo, INDEFIRO, por ora, a manutenção da suspensão da execução e determino a intimação do executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do inteiro teor do agravo de instrumento nº 0015067-15.2015.4.01.0000, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC. Quanto ao pedido da Fazenda Nacional, postergo sua apreciação até a apresentação dos documentos pelo executado. Após, volvam-me os autos conclusos. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal