Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 10:20
Definitivo
25/07/2022, 18:49
Documento (Certidão)
25/07/2022, 18:45
Decurso de Prazo
03/06/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:15
Publicação
11/05/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004309-68.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MELO & QUEIROZ LTDA SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela União/Fazenda Nacional em desfavor de MELO & QUEIROZ LTDA, devidamente qualificada na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor inscrito em dívida ativa. 2. Não houve constrição de bens ou valores. 3. Processo reunido ao 00004308-83.2011.4.01.3507, por determinação judicial. 4. Determinada a suspensão do feito, conforme requerido pela exequente. 5. Após a digitalização dos autos, a exequente manifesta-se pela extinção da execução em virtude de não identificada causa suspensiva ou interrupção da prescrição - incidência de prescrição intercorrente (ID 965666690). 6. Relatado o essencial, decido. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 7. Considerando a manifestação da exequente, que informa a extinção da dívida por decisão administrativa pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, resta extinguir o presente feito. 8.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução e a 00004308-83.2011.4.01.3507, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III e V, do CPC c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80. 9. Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96), nem honorários advocatícios. 10. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 11. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI
10/05/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
09/05/2022, 15:05
Documento (Certidão)
09/05/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004309-68.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MELO & QUEIROZ LTDA SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela União/Fazenda Nacional em desfavor de MELO & QUEIROZ LTDA, devidamente qualificada na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor inscrito em dívida ativa. 2. Não houve constrição de bens ou valores. 3. Processo reunido ao 00004308-83.2011.4.01.3507, por determinação judicial. 4. Determinada a suspensão do feito, conforme requerido pela exequente. 5. Após a digitalização dos autos, a exequente manifesta-se pela extinção da execução em virtude de não identificada causa suspensiva ou interrupção da prescrição - incidência de prescrição intercorrente (ID 965666690). 6. Relatado o essencial, decido. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 7. Considerando a manifestação da exequente, que informa a extinção da dívida por decisão administrativa pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, resta extinguir o presente feito. 8.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução e a 00004308-83.2011.4.01.3507, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III e V, do CPC c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80. 9. Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96), nem honorários advocatícios. 10. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 11. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI
10/05/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
09/05/2022, 15:05
Documento (Certidão)
09/05/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2022, 15:04
Conclusão (para julgamento)
21/03/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:39
Processo devolvido à Secretaria
24/01/2022, 15:24
Documento (Certidão)
24/01/2022, 15:24
Expedida/Certificada
24/01/2022, 15:24
Mero expediente
24/01/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2022, 14:22
Decurso de Prazo
18/08/2021, 16:36
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:28
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 17:16
Publicação
18/06/2021, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004309-68.2011.4.01.3507.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MELO & QUEIROZ LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MELO & QUEIROZ LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 16 de junho de 2021. (assinado eletronicamente)
17/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004309-68.2011.4.01.3507.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MELO & QUEIROZ LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MELO & QUEIROZ LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. JATAÍ, 16 de junho de 2021. (assinado eletronicamente)