Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001126-79.2017.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:JEAN LIVIO CARVALHO HENRIQUE e outros SENTENÇA RELATÓRIO
Cuida-se de Execução por Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de COAGRI COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA – ME E OUTRO, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento da importância consubstanciada no título executivo que instrui a inicial. RENAJUD – ID 339044933, FLS. 38/41. Registro de penhora sobre os imóveis matrículas nº 30.363, 29.468 CRI de Jataí/GO. Auto de penhora – fls. 119/120 A exequente informa que houve transação entre as partes, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC (ID 792714496). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Sem delongas, considerando a manifestação da CEF, verifico que a hipótese dos autos é causa que enseja a resolução do mérito em razão da transação entre as partes, a extinção do processo é medida que se impõe. Em razão do exposto, HOMOLOGO o acordo avençado entre as partes e julgo EXTINTA a execução, com resolução do mérito nos termos do art. 924, inciso III, c/c art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino, por consequência, a baixa das restrições inseridas junto ao RENAJUD – ID 339044933, FLS. 38/41, bem como o cancelamento da penhora sobre os imóveis matrículas nº 30.363, 29.468 CRI de Jataí/GO. Expeça-se ofício ao Oficial Registrador do CRI de Jataí/GO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o cancelamento da penhora sobre os referidos imóveis, com posterior comprovação nos autos. Cópia desta sentença servirá de ofício. Considerando a ausência de interesse recursal, antecipo o trânsito em julgado. Providencie a Secretaria a lavratura da respectiva certidão. Sem honorários advocatícios. Sem custas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC. Decorridos os prazos processuais e não havendo questões a serem decidadas por este Juízo, arquivem-se os autos. Atos necessários a cargo da secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI