Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1007506-40.2022.4.01.3600.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO RORATO Advogado do(a)
APELADO: GIOVANNA ALVES BELINOTTE MORAES - SP313901-A E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.102/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário formulado por segurado, com base na aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, nos casos em que aquela lhe for mais vantajosa, à luz da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não subsiste razão para o sobrestamento do feito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Rcl 76.143/DF e outras correlatas, entendeu ser possível a livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102, mesmo antes do trânsito em julgado do RE 1.276.977 ED/DF, especialmente após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, fixando tese vinculante no sentido de que referido dispositivo possui natureza cogente, não sendo possível ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. Restaram, assim, superadas as teses fixadas no Tema 1.102/STF e no Tema 999/STJ.A sentença, portanto, deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de revisão. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais incabíveis. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 20 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUIZ ANTONIO RORATO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNA ALVES BELINOTTE MORAES - SP313901-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ ANTONIO RORATO GIOVANNA ALVES BELINOTTE MORAES - (OAB: SP313901-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458291430) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007506-40.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007506-40.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUIZ ANTONIO RORATO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNA ALVES BELINOTTE MORAES - SP313901-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007506-40.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Luiz Antonio Rorato, reconhecendo seu direito à chamada “Revisão da Vida Toda”. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em preliminar, a necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF (RE 1.276.977), haja vista a ausência de definição final sobre os contornos da tese fixada, a pendência de embargos de declaração, a ausência de sistema de cálculo adequado para incluir contribuições anteriores a julho de 1994 e os riscos de insegurança jurídica, conforme argumentado extensamente. Aduz que a execução de decisões com base em tese ainda não estabilizada pode gerar prejuízos administrativos, econômicos e institucionais. No mérito, defende que a aplicação da “Revisão da Vida Toda” contraria os princípios da segurança jurídica, do equilíbrio financeiro e atuarial, da isonomia e da legalidade, entre outros fundamentos constitucionais e legais. Afirma que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 não é mais gravosa do que a regra permanente e que a utilização de salários de contribuição anteriores ao Plano Real implicaria modificação indevida do sistema legal estabelecido. Ao final, requer o provimento da apelação, com a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação do autor em custas e honorários advocatícios. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007506-40.2022.4.01.3600 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. I. Da suspensão do feito Quanto ao sobrestamento do feito, registre-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que “após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF” (STF, Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025). Confira-se: Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Reclamação constitucional. Suspensão de processos. Tema 1.102 da Repercussão Geral. Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Livre tramitação dos processos. Direito à razoável duração do processo. Pedido julgado improcedente. I.Caso em exame 1. Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda"). II.Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. III. Razões de decidir 3. O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs. 4. Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar. 5. A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). IV. Dispositivo e tese 6. Reclamação julgada improcedente, com condenação em honorários. Tese de julgamento: 1. Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; RISTF, arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Rcl 75.910/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin; Rcl 76.322/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 76.372/RJ, Min. Cármen Lúcia; Rcl 74.797/RS, Min. Edson Fachin; Rcl 76.362/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 76.202/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 76.018/SP, Rel. Min. André Mendonça; Rcl 75.996/RN, Rel. Min. Nunes Marques; Rcl 75.856/MG, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 75.242/PE, Rel. Min. Flávio Dino; Rcl 76.391/RJ, Rel. Min. Flávio Dino. (Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025) (grifo nosso) Nesse contexto, encerrado o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF em 25/11/2025, deliberou-se pela revogação da suspensão dos processos do Tema 1.102/STF. Inexiste razão, por conseguinte, para manutenção do sobrestamento do feito. II. Do mérito O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110/DF e 2.111/DF, declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 e, consequentemente, estabeleceu sua aplicação compulsória por parte dos demais tribunais e órgãos da Administração Pública, conforme sua redação literal, sem admitir ressalvas. Em consequência, o STF definiu que o beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social que se encontre nas situações previstas no referido dispositivo legal não possui a prerrogativa de escolher a norma permanente estabelecida no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que tal opção lhe traga vantagens, confira-se: “EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIOFAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 21 de março de 2024, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, em conhecer parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgar parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei n. 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgar improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei n. 9.876/1999 é de natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. Fixou-se a seguinte tese de julgamento:“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”. Presidência do ministro Luís Roberto Barroso.” (grifo nosso) Superada, portanto, a denominada “Revisão da Vida Toda”, segundo a qual o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, teria direito de optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, caso esta lhe fosse mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999. Consequentemente, restaram superadas as teses firmadas nos Temas nº 1.102/STF e 999/STJ, vez que o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF se deu em sede de controle concentrado de constitucionalidade, do que deriva a sua eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/1988. (AC 1042537-17.2023.4.01.3300, Desembargadora Federal CandiceLavocat Galvão Jobim, TRF1 – Segunda Turma, Julgado em 09.12.2025). No julgamento do RE 1.276.977 ED/DF, o E. STF superou o entendimento inicialmente firmado, no sentido da possibilidade de o segurado eleger a regra do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando financeiramente mais interessante, e deliberou pelo overrulingdo entendimento inicialmente fixado no Tema 1.102, adequando-o ao decidido nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Nesse contexto, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, afastando a possibilidade de aplicar-se a regra definitiva do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, caso fosse mais favorável, dada a inexistência do direito de opção a ela, sendo obrigatória a observância da norma cogente constante do art. 3º da Lei n. 9.876/1999. A eventual devolução de valores percebidos a título de tutela de urgência deve-se dar na forma do decidido pelo E. STF quando da modulação dos efeitos na ADIs 2.110/DF e 2.111/DF e no RE 1.276.977 ED/DF Incabível a cobrança de honorários sucumbenciais, nos termos do que restou decidido no julgamento do RE 1.276.977, Tema 1.102/STF. III. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos desta fundamentação. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007506-40.2022.4.01.3600 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA