Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002941-94.2010.4.01.3301.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros POLO PASSIVO:PROPRIETARIO DESCONHECIDO SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) RELATÓRIO:
Trata-se de embargos de declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A em face da sentença proferida nos autos (ID 1067089286 - págs. 177/183 e 195/202) alegando contradição quanto: a) à fixação de juros compensatórios de 12% para o período de 16/12/2010 a 28/05/2018 e 6% para o período a partir de 29/05/2018 em desacordo com o regramento legal; e b) condenação da expropriante em honorários, uma vez que o valor de indenização ofertado inicialmente pela Petrobrás foi superior ao estabelecido pelo perito judicial. Migrados os autos para o PJe, vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente destaco que se tratando de processo em tramitação no PJE, cabe à própria parte habilitar no sistema os seus advogados para recebimento de publicação. Recebo os embargos, posto que tempestivos. Consoante art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. O parágrafo único do dispositivo, por sua vez, esclarece ser considerada omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º, do CPC. No presente caso verifico que a sentença foi expressa e clara quanto à fundamentação acerca dos juros aplicáveis ao caso. Sendo assim, não é possível a modificação de algo que foi claramente fixado em sentença. Dos argumentos empreendidos pela embargante restou clara a sua intenção de revisão do conteúdo da decisão, ou seja, pretende, em verdade, a substituição da decisão embargada por uma outra que acolha o raciocínio por ela empregado. Ao discordar do fundamento adotado na decisão, deve o interessado manifestar seu inconformismo através de recurso próprio e não de embargos declaratórios. Do exposto, rejeito os embargos de declaração nesse ponto. No tocante aos honorários, assim consta da sentença: Considerando que no presente caso, apesar do valor fixado para indenização ser superior ao inicialmente ofertado, os requeridos não possuem advogado constituído nos autos e o curador nomeado será pago pela Justiça Federal, sendo esses valores inacumuláveis com honorários sucumbenciais, deixo de condenar a autora no pagamento de honorários sucumbenciais. Ocorre que o valor inicialmente ofertado (R$ 1.590,96) é superior ao fixado pelo perito (R$ 1.584,07). Sendo assim, a redação desse parágrafo deve ser alterado para: Considerando que no presente caso o valor fixado para indenização é inferior ao inicialmente ofertado, não há que se falar em condenação da autora no pagamento de honorários sucumbenciais. Deixo de condenar também o proprietário desconhecido no pagamento de honorários sucumbenciais, na medida em que não se pode falar que houve uma resistência ao valor ofertado. A nomeação de curador e a sua atuação nos autos decorreu de determinação legal e não por vontade do proprietário. Ressalte-se, contudo, que a correção na fundamentação da sentença não acarretará mudança no dispositivo, uma vez que nenhuma das partes foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios de ID 1067089286 (págs. 195/202) apenas para alterar a fundamentação sobre honorários sucumbenciais, conforme acima exposto. Intime(m)-se. Ilhéus, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA