Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000496-44.2020.4.01.3816.
Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CORE-MG POLO PASSIVO: AQUI REPRESENTACOES LTDA DECISÃO A exequente requereu apenas a citação editalícia sem colacionar aos autos prova documental de ter realizado pesquisas nos meios disponíveis ao seu acesso do atual endereço da parte executada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento jurídico acerca da necessidade de exaurir as diversas modalidades de citação antes de esta realizar-se por edital, porquanto tal medida ostenta caráter excepcional, conforme depreende-se dos seguintes itens jurisprudenciais: SÚMULA N. 414/STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. DILIGÊNCIAS. ESGOTAMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 3. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto o órgão julgador a quo, após análise das provas dos autos, concluiu que não foram esgotadas as diligências necessárias à localização do devedor, que autorizaria a citação por meio de edital. 4. Agravo interno não provido. (AIRESP 2015.00.30758-9, Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, publicação em 29.08.2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 414/STJ. (…) 2. A teor da Súmula 414/STJ, é cabível a citação por edital quando frustradas as demais modalidades de citação, o que não se observa na hipótese, em que somente restou realizada a citação por oficial de justiça. 3. Agravo interno não provido...EMEN: (AINTARESP 2018.01.70917-1, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, publicação em 14.12.2018) In casu, não há nos autos comprovação de exaurimento de pesquisas em meios disponíveis ao seu acesso do atual endereço da parte executada, motivo pelo qual o pleito da parte exequente não pode ser atendido.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço atualizado da parte executada ou apresentar justificativa idônea acerca da impossibilidade de fazê-lo, mediante comprovação das diligências realizadas por si e que tenham restado infrutíferas, sob pena de aplicação das disposições contidas no art. 40 da LEF. Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura]. (ASSINADO DIGITALMENTE) Juiz Federal