Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1009175-02.2021.4.01.4300.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: BUENO E BUENO LTDA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A discussão nos autos a ser dirimida versa sobre a legalidade da cobrança da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) em contrato de mútuo bancário destinado a capital de giro de pessoa jurídica, garantido pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO). O Fundo de Garantia de Operações (FGO) foi criado com base na Lei nº 12.087/2009, com o objetivo de facilitar o acesso ao crédito para micro, pequenas e médias empresas, bem como para produtores rurais. A referida lei, em seu art. 9º, § 3º, autoriza expressamente que os fundos recebam comissão pecuniária a fim de remunerar o risco assumido pela garantia prestada. A análise dos elementos probatórios demonstra que o Contrato nº 23.3939.555.0000043-88 (Id 216862520) prevê expressamente a cobrança da CCG no valor de R$ 7.922,54. A Cláusula Sexta do instrumento contratual (Id 216862520 - pág. 4) estabelece que a operação possui 80% do saldo devedor garantido pelo FGO, mediante autorização de débito da comissão pelo emitente. Quanto ao argumento de abusividade por "venda casada", a análise do acervo probatório e da legislação de regência demonstra que a CCG não se confunde com serviços estranhos ao contrato. Ao contrário, a garantia prestada pelo FGO é elemento essencial para a viabilidade da própria concessão do crédito em condições de juros e prazos mais favoráveis ao pequeno empresário, que muitas vezes carece de garantias reais para oferecer à instituição financeira. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou o entendimento de que é legítima a cobrança da CCG quando livremente pactuada, especialmente em contratos firmados com pessoas jurídicas. Nesse sentido, colaciono precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DE FINANCIAMENTO/EMPRÉSTIMO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO (MÚTUO BANCÁRIO) GARANTIDO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. LEI N. 10.931/2004, ART. 28. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CONCESSÃO E GARANTIA (CGC). LEGALIDADE. SENTENÇA CONFIRMA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Consoante o disposto no art. 784, II, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 585, II, do CPC de 1973, considera-se título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 2. O art. 28 da Lei n. 10.931/2004, por sua vez, dispõe que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º". 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.291.575/PR, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC/73, assentou entendimento de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe de 02.09.2013). 4. O STJ, com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, também submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". A cédula de crédito bancário, objeto da lide, foi celebrada depois da edição da aludida medida provisória, em 2/5/2013 (ID 69150068, p. 72), sendo admitida, assim, a incidência de capitalização. 5. Este Tribunal firmou entendimento de que é legal a cobrança da comissão de concessão de garantia (CCG), desde que pactuada (TRF1, AC 1000613-96.2019.4.01.3904, Rel. Juiz Federal Ilan Presser (Convocado), PJe de 19/7/2023). No caso, há previsão contratual no item 2 (Dados do Crédito) que autorização sua cobrança (ID 69150068, p. 85). 6. Sentença confirmada. 7. Apelação não provida. (AC 0012711-63.2005.4.01.3600, Des. Federal Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, Pje 04/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOA JURÍDICA COM GARANTIA FGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA (CCG). LEI Nº 12.087/2009. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇAO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As provas são destinadas ao convencimento do magistrado, cabendo a ele aferir a pertinência ou não de sua produção (Art. 370 do CPC), sendo desnecessária realização de perícia contábil quando se tratar de matéria unicamente de direito atinente à legalidade de cláusulas contratuais. 2. A cédula de crédito bancário que embasa a execução prevê expressamente a garantia complementar da operação de crédito através do Fundo de Garantia de Operações (FGO), bem como o débito da respectiva Comissão de Concessão de Garantia (CCG) - cláusulas primeira e sexta. De igual modo, não há óbice quanto a cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC quando estipulada em contrato, especialmente com a permissão da legislação. Ademais, impende salientar o julgamento do REsp 1255573/RS, sob a sistemática do recurso repetitivo, proferido pelo STJ no sentido de ser a TAC (tarifa de abertura de crédito) considerada ilegal a partir de 30/04/2008, para pessoas físicas, não incidindo o entendimento ali firmado, contudo, em relação às pessoas jurídicas. 3. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula nº 382 do STJ). 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539 do STJ). 5. É legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas nº 30, 294, 296 e 472/STJ). No caso, a comissão de permanência, embora prevista contrato, não foi cobrada pela credora. 6. Apelação desprovida. (AC 0003542-80.2018.4.01.3314, Juiz federal Alysson Maia Fontenele (conv.), Pje 19/09/2023) No mesmo sentido, destaca-se que a natureza da operação de crédito para fomento de atividade empresarial afasta a presunção de vulnerabilidade absoluta do consumidor, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, ante a inexistência de vantagem exorbitante da instituição financeira. Conforme decidido por este Tribunal: "A cédula de crédito bancário que embasa a execução prevê expressamente a garantia complementar da operação de crédito através do Fundo de Garantia de Operações (FGO), bem como o débito da respectiva Comissão de Concessão de Garantia (CCG) cláusulas primeira e sexta. (...) Legalidade da cobrança. Ausência de abusividades." (AC 0000202-30.2019.4.01.3303, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 03/10/2022). Portanto, havendo previsão legal (Lei nº 12.087/2009) e pactuação contratual clara (Id 216862520), não há que se falar em nulidade da cláusula ou restituição de valores. CONCLUSÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: BUENO E BUENO LTDA Ementa. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA (CCG). FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGO). LEGALIDADE DA COBRANÇA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de rito comum proposta por pessoa jurídica, visando à restituição da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) cobrada no âmbito de contrato de mútuo bancário. A sentença reconheceu a abusividade da cobrança da CCG com fundamento na vedação à prática de venda casada (art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor), mas manteve a legalidade da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito (TARC) em razão da natureza empresarial da contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) em contrato de mútuo bancário firmado com pessoa jurídica, garantido pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.087/2009, em seu art. 9º, § 3º, autoriza a cobrança de comissão destinada à remuneração dos riscos assumidos pelos fundos garantidores em operações de crédito. 4. O contrato analisado prevê expressamente a incidência da CCG, com cláusula específica que detalha a garantia de 80% do saldo devedor pelo FGO, e a autorização do contratante para o respectivo débito, o que afasta a tese de ausência de pactuação clara. 5. A jurisprudência do TRF da 1ª Região reconhece a legalidade da cobrança da CCG nos contratos celebrados com pessoas jurídicas, desde que expressamente pactuada, considerando-a compatível com o ordenamento jurídico e não caracterizadora de venda casada. 6. Em operações empresariais, não se presume a vulnerabilidade do contratante, aplicando-se com maior rigor os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, não sendo identificada vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida. Teses de julgamento: 1. É legítima a cobrança da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) em contratos de mútuo bancário com pessoas jurídicas, desde que expressamente pactuada e respaldada na Lei nº 12.087/2009. 2. A cobrança da CCG, nos contratos garantidos pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), não configura prática de venda casada quando constitui condição essencial à viabilização da concessão do crédito. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.087/2009, art. 9º, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1000613-96.2019.4.01.3904, Rel. Juiz Federal Ilan Presser (Convocado), PJe 19/07/2023; TRF1, AC 0003542-80.2018.4.01.3314, Juiz Federal Alysson Maia Fontenele (Convocado), PJe 19/09/2023; TRF1, AC 0000202-30.2019.4.01.3303, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 03/10/2022. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A POLO PASSIVO:BUENO E BUENO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CANDIDA DETTENBORN - TO4890-A e ANDRE DA SILVA LUZ - TO10654-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408-A) BUENO E BUENO LTDA CANDIDA DETTENBORN - (OAB: TO4890-A) ANDRE DA SILVA LUZ - (OAB: TO10654-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458111454) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009175-02.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009175-02.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A POLO PASSIVO:BUENO E BUENO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CANDIDA DETTENBORN - TO4890-A e ANDRE DA SILVA LUZ - TO10654-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença (Id 216862571) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de rito comum proposta por BUENO E BUENO LTDA - ME em face da empresa pública. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na abusividade da cobrança da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) no Contrato nº 23.3939.555.0000043-88, por considerá-la modalidade de "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. O juízo de origem manteve a legalidade da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito (TARC), por se tratar de contrato firmado com pessoa jurídica. Em suas razões recursais (Id 216862576), a CEF alega, em síntese, que a CCG possui lastro na Lei nº 12.087/2009, sendo destinada a remunerar o Fundo de Garantia de Operações (FGO). Argumenta que a garantia oferecida pelo FGO é o que viabiliza a concessão de crédito a micro e pequenas empresas que não possuem colaterais suficientes, não configurando abusividade ou venda casada. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restituição da referida comissão. Contrarrazões apresentadas (Id 216862584), nas quais a parte apelada defende a manutenção da sentença, reiterando a tese de que a cobrança transfere indevidamente o risco da atividade bancária ao consumidor. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009175-02.2021.4.01.4300 Processo de Referência: 1009175-02.2021.4.01.4300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da Caixa Econômica Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restituição da Comissão de Concessão de Garantia (CCG). É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009175-02.2021.4.01.4300 Processo de Referência: 1009175-02.2021.4.01.4300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN