Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000095-16.2017.4.01.3601.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO: R. GOUVEIA DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de R. GOUVEIA DE OLIVEIRA & CIA LTDA – ME e outros. No curso da execução, a parte exequente informou que foram celebradas tratativas administrativas com a parte executada e requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, bem como a liberação de eventuais penhoras, bloqueios de ativos financeiros e demais restrições patrimoniais efetivadas nestes autos (Id 2263649765). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. No caso, a exequente manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento do presente cumprimento de sentença, em razão de composição alcançada na esfera administrativa, requerendo a extinção do feito. Tratando-se de pedido formulado pela própria exequente, não há óbice ao seu acolhimento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento de todas as constrições patrimoniais efetivadas nestes autos, inclusive dos bloqueios de ativos financeiros realizados por meio do SISBAJUD (Id 2270686122), bem como de eventuais penhoras, indisponibilidades e demais restrições incidentes sobre bens dos executados, expedindo-se as ordens necessárias à sua pronta liberação. Após o cumprimento desta decisão, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Considerando que a extinção decorre de composição administrativa celebrada entre as partes, não há custas processuais nem honorários advocatícios remanescentes a serem arbitrados ou executados nesta fase processual. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. (Assinado e datado eletronicamente) DANIELA BERWANGER MARTINS Juíza Federal