Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004307-67.2019.4.01.4100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PONTAL CABOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS IMP E EXP EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS - RO3672 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS - RO3672 SENTENÇA PONTAL CABOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS IMP E EXP EIRELI - ME ingressa com ação anulatória de multa, na qual requereu e teve negado pedido liminar. Após citado, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA propôs reconvenção em desfavor da parte autora/reconvinda, com pedido de tutela de urgência. A reconvenção foi extinta por sentença, tendo o IBAMA interposto o recurso de agravo de instrumento (ID 206660885). Decisão posterior, em exercício de juízo de retratação, e considerando o posicionamento da Quinta e Sexta turmas do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, recepcionou a reconvenção e indeferiu os pedidos de caráter liminar nela formulados (ID 225645434). Em réplica, a pessoa jurídica reconvinda alega, entre outras, as preliminares de inadequação do procedimento reconvencional, e de ilegitimidade do IBAMA para o polo ativo da Ação Civil Pública em reconvenção. Pugna ainda pela condenação do Reconvinte em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC. Oportunizada manifestação ao IBAMA em sede de réplica, o mesmo contesta as preliminares arguidas pelo Reconvindo. Após vista às partes para especificação de provas, o IBAMA informa não ter outras provas a produzir, e a parte autora requer a realização de perícia por engenheiro florestal, para apurar o procedimento dos fiscais do IBAMA, como eventual erro na medição das madeiras e identificação de suas espécies, esclarecendo se pereceram ou foram trocadas, sendo as descritas no Termo de Apreensão e Depósito n. 511.803-C ou não. Pugna ainda pela oitiva como testemunha do fiscal que lavrou o auto de infração, e de seu sócio-gerente (ID 643082068). É o breve relatório. Decido. A reconvenção é admitida quando a pretensão reconvencional for conexa, e nisso compatível com a ação principal ou com os fundamentos da defesa. É sabido que a conexão, por comunhão de pedido ou de causa de pedir, prorroga a competência do juízo prevento com o escopo de evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Mesmo quando há origem comum no fato dano ambiental, há que se considerar elementos como o objeto de uma demanda ser o dano ambiental em si e o dever de sua reparação (civil), e o da outra ser a autuação administrativa e sua perfeição e validade. Nisso, além de poderem ser objetos independentes, um fato que configure por exemplo crime ambiental e enseje sanção administrativa não há de ser tratado no mesmo processo judicial em nosso ordenamento, por flagrante incompatibilidade, ainda que suplantadas as particularidades da ação civil pública em relação à ordinária. É nesse contexto que este magistrado já manifestou seu entendimento pela inadequação da reconvenção, haja vista ser meramente aparente a conexão decorrente do pleito de anulação, por se apresentar clara distinção entre as responsabilidades administrativa e civil, aquela subjetiva e pessoal, esta objetiva e propter rem, na esteira da orientação do Superior Tribunal de justiça (veja-se: Segunda Turma, REsp 1401500/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/09/2016). Assim, estão ausentes os pressupostos que legitimariam o pleito reconvencional, tampouco há risco de decisões conflitantes, isso porque, ainda que acolhido o pedido de anulação da multa, não haveria óbice ao reconhecimento da responsabilidade ambiental civil, frise-se, objetiva, em ação própria. Este magistrado, a fim de evitar a sobrecarga de recursos improdutivos nesta unidade e no Tribunal, havia passado a adotar, sem alterar seu próprio atendimento, a tese firmada em manifestação unânime da 5ª e 6ª Turmas do Turmas do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido do cabimento da reconvenção (AG 1008895-69.2017.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/10/2019; AG 0044519-36.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN,TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 01/02/2019). Todavia, o cabimento da reconvenção em casos que tais não prevaleceu no âmbito da 5ª Turma do TRF - 1ª Região (embora não se tenha ainda constatado igual fenômeno no âmbito da 6ª Turma), haja vista a ausência de conexão, gerando como efeito o retardamento da solução na lide originária. Vide: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE EMBARGO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INTERESSADO QUANTO AO ATO QUE SE PRETENDE ANULAR. RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. I Em se tratando de demanda em que se questiona a validade de ato administrativo - no caso, consistente na lavratura de auto de infração e de termo de embargo por violação à legislação ambiental -, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca acerca da autuação perpetrada pelo órgão competente. Precedentes dos STJ. II - Na hipótese dos autos, sobrevindo o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, entre a notificação da lavratura do Auto de Infração e do Termo de Embargo impugnados, ocorrida em 19/09/2013, e a data do ajuizamento da ação anulatória (30/01/2019), afigura-se consumada a prescrição quinquenal, a que alude o art. 1º do Decreto 20.910/32. III - A orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal firmou-se no sentido de que a reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC (AC 1001775-59.2019.4.01.3603, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 24/09/2020). IV - A distinção que inviabiliza, na espécie, a pretensão reconvencional evidencia-se mediante análise do objeto da ação principal, referente à nulidade de atos administrativos pautados no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, em confronto com a matéria tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator à reparação dos danos supostamente causados ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa. V - Apelações e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. A verba honorária, arbitrada pelo juízo monocrático em desfavor do autor, no montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do conteúdo econômico da demanda, resta majorada em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, restando fixada em 12% (doze por cento) sobre o referido montante.. (AC 1000128-35.2019.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/09/2021 PAG.) Nesse cenário de mudança no entendimento jurisprudencial, exsurge a necessidade de se rever a admissão da reconvenção, conforme requer o Reconvindo em sede preliminar. Ressalto que a situação dificulta que a responsabilidade ambiental por danos ao meio ambiente, prevista na Lei 7.347 de 1985, seja acionada no bojo desta ação, em razão dos pedidos do réu reconvinte em sua contestação, de inversão do ônus da prova, cumulados com ausência de requerimento alternativo de produção de provas, tornando incompatível o procedimento, eis que os pedidos do autor (reconvindo) na inicial, e do réu (reconvinte) em sua contestação, são lastreados em fundamentos absolutamente diversos. Reitero, nada impede que a Autarquia aparelhe sua pretensão em sede de outra ação, para a qual este Juízo Federal está prevento, ação esta que, por sinal, é isenta de honorários, custas e emolumentos.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inadequação da reconvenção arguida pela parte reconvinda, e EXTINGO a reconvenção sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c art. art. 330, I, e seu § 1º, IV, ambos do CPC), sem prejuízo de que a pretensão seja deduzida em ação autônoma. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (art. 5°, § 1°, da Lei n. 7.347/1985) COMUNIQUE-SE no Tribunal o relator do Agravo de Instrumento n. 1008104-95.2020.4.01.0000. Considerando que a parte pode se manifestar nos autos, inexistindo elemento que aponte para a necessidade de sua oitiva em audiência, INDEFIRO o pedido de oitiva do representante da pessoa jurídica autora. Da mesma forma, o fiscal arrolado como testemunha já se manifestou por ocasião da autuação e dos demais documentos concernentes a mesma, não havendo indicativo de que a sua oitiva agregaria à instrução processual, de modo que INDEFIRO o pedido de prova testemunhal. DEFIRO o pedido de realização de perícia. NOMEIO para atuar no feito a engenheira florestal Greicilany de Araújo Ribeiro, CREA n. 10163/05 D/AM, com currículo e endereço conhecidos na secretaria desta Vara Federal. INTIME-SE o IBAMA para apresentação de quesitos e/ou nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, INTIME-SE a perita para apresentar proposta, no prazo de 5 (cinco) dias, à qual deverá sobrevir intimação para manifestação da parte autora, devendo desde então depositar o montante indicado em caso de anuência à proposta. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária