Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002332-76.2014.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TRANSPARACATU SERVICOS LTDA - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de TRANSPARACATU SERVIÇOS LTDA – ME e EDICARLOS FERREIRA ALBERNAZ para a satisfação do crédito consubstanciado na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial. Após a migração do processo físico para o PJe, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme o Acordo de Cooperação técnica firmado entre a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais (PFN) e a Vara Federal da Subseção Judiciária de Paracatu/MG (Processo SEI n.º 10695.100750/2021-04) e, ainda, a informação contida no Ofício SEI n.º 26377/2022/ME, de 31 de janeiro de 2022, remetido pela PFN, o respectivo crédito tributário encontra-se extinto pelo advento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Sem ônus para as partes (art. 26 da Lei n.º 6.830/80). Tendo em vista que a própria exequente requereu a extinção do presente feito, determino o imediato levantamento da restrição de transferência lançada por este Juízo, via RENAJUD às fls. 72/74 (Id 584085348 - págs. 89/91), sobre veículo MMC/L200 4X4 L, Placa GQS 1828, ano/modelo 2004/2004, de propriedade da executada. Intime-se a PFN por correio eletrônico, nos termos do acordo de cooperação técnica firmado com esta (Processo SEI n.º 10695.100750/2021-04). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002332-76.2014.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TRANSPARACATU SERVICOS LTDA - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de TRANSPARACATU SERVIÇOS LTDA – ME e EDICARLOS FERREIRA ALBERNAZ para a satisfação do crédito consubstanciado na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial. Após a migração do processo físico para o PJe, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme o Acordo de Cooperação técnica firmado entre a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais (PFN) e a Vara Federal da Subseção Judiciária de Paracatu/MG (Processo SEI n.º 10695.100750/2021-04) e, ainda, a informação contida no Ofício SEI n.º 26377/2022/ME, de 31 de janeiro de 2022, remetido pela PFN, o respectivo crédito tributário encontra-se extinto pelo advento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Sem ônus para as partes (art. 26 da Lei n.º 6.830/80). Tendo em vista que a própria exequente requereu a extinção do presente feito, determino o imediato levantamento da restrição de transferência lançada por este Juízo, via RENAJUD às fls. 72/74 (Id 584085348 - págs. 89/91), sobre veículo MMC/L200 4X4 L, Placa GQS 1828, ano/modelo 2004/2004, de propriedade da executada. Intime-se a PFN por correio eletrônico, nos termos do acordo de cooperação técnica firmado com esta (Processo SEI n.º 10695.100750/2021-04). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:57
Documento (Certidão)
11/04/2022, 11:38
Processo devolvido à Secretaria
06/04/2022, 14:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002332-76.2014.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TRANSPARACATU SERVICOS LTDA - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de TRANSPARACATU SERVIÇOS LTDA – ME e EDICARLOS FERREIRA ALBERNAZ para a satisfação do crédito consubstanciado na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial. Após a migração do processo físico para o PJe, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme o Acordo de Cooperação técnica firmado entre a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais (PFN) e a Vara Federal da Subseção Judiciária de Paracatu/MG (Processo SEI n.º 10695.100750/2021-04) e, ainda, a informação contida no Ofício SEI n.º 26377/2022/ME, de 31 de janeiro de 2022, remetido pela PFN, o respectivo crédito tributário encontra-se extinto pelo advento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Sem ônus para as partes (art. 26 da Lei n.º 6.830/80). Tendo em vista que a própria exequente requereu a extinção do presente feito, determino o imediato levantamento da restrição de transferência lançada por este Juízo, via RENAJUD às fls. 72/74 (Id 584085348 - págs. 89/91), sobre veículo MMC/L200 4X4 L, Placa GQS 1828, ano/modelo 2004/2004, de propriedade da executada. Intime-se a PFN por correio eletrônico, nos termos do acordo de cooperação técnica firmado com esta (Processo SEI n.º 10695.100750/2021-04). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal
10/05/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002332-76.2014.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TRANSPARACATU SERVICOS LTDA - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de TRANSPARACATU SERVIÇOS LTDA – ME e EDICARLOS FERREIRA ALBERNAZ para a satisfação do crédito consubstanciado na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial. Após a migração do processo físico para o PJe, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme o Acordo de Cooperação técnica firmado entre a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais (PFN) e a Vara Federal da Subseção Judiciária de Paracatu/MG (Processo SEI n.º 10695.100750/2021-04) e, ainda, a informação contida no Ofício SEI n.º 26377/2022/ME, de 31 de janeiro de 2022, remetido pela PFN, o respectivo crédito tributário encontra-se extinto pelo advento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Sem ônus para as partes (art. 26 da Lei n.º 6.830/80). Tendo em vista que a própria exequente requereu a extinção do presente feito, determino o imediato levantamento da restrição de transferência lançada por este Juízo, via RENAJUD às fls. 72/74 (Id 584085348 - págs. 89/91), sobre veículo MMC/L200 4X4 L, Placa GQS 1828, ano/modelo 2004/2004, de propriedade da executada. Intime-se a PFN por correio eletrônico, nos termos do acordo de cooperação técnica firmado com esta (Processo SEI n.º 10695.100750/2021-04). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:57
Documento (Certidão)
11/04/2022, 11:38
Processo devolvido à Secretaria
06/04/2022, 14:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/04/2022, 14:52
Conclusão (para julgamento)
06/04/2022, 10:29
Reativação
06/04/2022, 10:29
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:08
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:44
Provisório
30/06/2021, 10:54
Mero expediente
30/06/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 11:55
Publicação
28/06/2021, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002332-76.2014.4.01.3817.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: TRANSPARACATU SERVICOS LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): TRANSPARACATU SERVICOS LTDA - ME EDICARLOS FERREIRA ALBERNAZ Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PARACATU, 17 de junho de 2021. (assinado eletronicamente)
18/06/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0002332-76.2014.4.01.3817.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: TRANSPARACATU SERVICOS LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): TRANSPARACATU SERVICOS LTDA - ME EDICARLOS FERREIRA ALBERNAZ Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PARACATU, 17 de junho de 2021. (assinado eletronicamente)