Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2022, 23:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2022, 23:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2022, 23:38
Ato ordinatório
07/07/2022, 23:20
Processo devolvido à Secretaria
05/07/2022, 20:40
Outras Decisões
05/07/2022, 20:40
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 14:57
Documento (Certidão)
04/07/2022, 14:53
Decurso de Prazo
18/06/2022, 02:02
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:28
Publicação
11/05/2022, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000055-11.2018.4.01.3700.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:VCMC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de VCMC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, ALCEBIADES VIEIRA DA CUNHA e BETEL COIMBRA DA CUNHA. As pessoas naturais foram regularmente citadas e a tentativa de citação da sociedade empresária restou infrutífera. Na petição de id 686253963, o exequente requer “..com fulcro no art. 924, II do CPC, a extinção do processo, haja vista a regularização do débito pela parte ré referente ao contrato objeto da presente lide, conforme documento anexo. Ante a ocorrência da transação extrajudicial, requer seja observado o art. 90, §3º, do CPC, o qual prevê a isenção de custas finais”. Juntou documentos de id 686253967. É o relatório. Decido. Analisando os autos, constata-se que a execução foi ajuizada para a cobrança de R$ 80.236,74 e que o devedor pagou extrajudicialmente a quantia de R$ 7.970,76 a título de valor principal, R$ 957,16 como custas e R$ 398,55 relativos a honorários advocatícios (id 686253967). Nesse contexto, sabe-se a transação é forma de solução consensual por meio da qual os interessados podem prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 CC). Nos termos do art. 924, III, do CPC, a execução é extinta quando o executado obtiver, por qualquer meio, a extinção total da dívida, entre elas a transação pela via judicial ou extrajudicial. Por fim, sendo o caso de transação, as custas remanescentes são dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação e declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Custas iniciais já recolhidas pelo exequente e, nos termos do art. 90, § 3º, CPC, as custas remanescentes ficam dispensadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. ASSINATURA ELETRÔNICA
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 22:15
Processo devolvido à Secretaria
22/02/2022, 08:35
Homologação de Transação
22/02/2022, 08:35
Documento (Mandado)
04/02/2022, 14:58
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:52
Decurso de Prazo
08/10/2021, 03:24
Decurso de Prazo
08/10/2021, 03:24
Publicação
24/08/2021, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000055-11.2018.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: VCMC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): BETEL COIMBRA DA CUNHA ALCEBIADES VIEIRA DA CUNHA VCMC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 21 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)
23/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000055-11.2018.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: VCMC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): BETEL COIMBRA DA CUNHA ALCEBIADES VIEIRA DA CUNHA VCMC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 21 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)
23/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000055-11.2018.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: VCMC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): BETEL COIMBRA DA CUNHA ALCEBIADES VIEIRA DA CUNHA VCMC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 21 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)