Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000854-06.2019.4.01.3602.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B POLO PASSIVO:RODRIGO GABRIEL FEITOSA - ME e outros DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de ação monitória, na qual os réus, devidamente citados (ID 49875524 e ID 49875525), não ofertaram embargos, nem pagaram o débito. Constituído de pleno direito o título executivo, os réus foram intimados a pagar a dívida (ID 74474115). Tentativa de bloqueio de valores foi infrutífera (ID 309244876). Houve restrição no RENAJUD dos veículos de ID 539338882, os quais não foram penhorados, conforme certidão de ID 567849392. Declarações obtidas do INFOJUD constam do ID 680577446, ID 680577448, ID 680577451 e ID 680577453. Decisão de ID 712207126 indeferiu a utilização do CNIB e a inscrição dos executados no SERASAJUD. Houve o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 1298950789), que foram convertidos em renda em favor da CEF (ID 1659147983). Antiga motocicleta, não penhorada, constou de uma nova cosulta ao RENAJUD (ID 1742341577). Declarações foram novamente encontradas no INFOJUD (do ID 1742341584 ao ID 1742341587). Houve pedido de utilização do Sistema SNIPER (ID 1795188166), o que foi indeferido na Decisão de ID 1938055190. Tentantiva de bloqueio de valores via SISBAJUD restou infrutífera (ID 2137011268). Por último, a CEF requereu "a utilização dos sistemas SNIPER, SIMBA, INFOSEG, SREI, FENSEG, BACEN CCS, DOI, DIMOB e CNIB" (ID 2142492982). É O RELATÓRIO. Indefiro o pedido da CEF. A situação de insuficência econômica dos executados já está exaustivamente demonstrada nos autos. À vista da não localização de bens passíveis de penhora, e tendo em vista que o prazo de suspensão previsto no no art. 921, III, do CPC, já teve início automático em 08.10.2021 (primeira manifestação da exequente após diligências negativas – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - ID 767873982), conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1340553/RS, considera-se já suspensa a execução. Já transcorrido o prazo de um ano, arquivem-se estes autos nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Cientifique-se a parte exequente de que o início do prazo de prescrição intercorrente começa a correr do fim do prazo da suspensão estabelecida no § 2º do art. 921 do CPC (§ 4º), independentemente de nova intimação. Somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, conforme recurso repetitivo acima mencionado. Intimem-se. Cumpra-se. RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé