Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: Ação Civil Pública (65) Autos: 1000799-97.2019.4.01.3200 Polo ativo: IBAMA e MPF Polo passivo: Arildo Martelli DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MPF e IBAMA contra Arildo Martelli, em decorrência de sentença proferida nos autos da presente ação civil pública. Foi exarada sentença condenatória (id. 2153965202). A sentença transitou em julgado em 11/02/2025 (id. 2178662937). A parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença (id. 2214972833). É o relatório. Decido. Após o regular desenvolvimento e instrução do feito, este Juízo, em sentença prolatada em 18/11/2024 (id. 2153965202), julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, com a condenação do requerido nos seguintes termos: “Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 485, I, do Código de Processo Civil) para condenar Arildo Martelli (11,19 hectares): a) ao cumprimento da obrigação de recompor a área degradada, conforme Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART), cabendo ao órgão ambiental avaliar e aprovar o PRAD, bem como acompanhar a sua execução. Fixo para cumprimento dessa obrigação o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), até atingir o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (art. 537 do Código de Processo Civil). Em caso de mora, ficam os requerentes autorizados a realizar as intervenções necessárias à melhor recomposição do bem ambiental, quando poderão se valer da colaboração de entidades públicas e privadas, ressalvada a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar (arts. 497 e 499 do Código de Processo Civil). Fica o réu proibido, desde já, de utilizar a área, permitindo-se sua regeneração natural, estando os órgãos de fiscalização ambiental autorizados a promover a apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel que esteja na área e que esteja impedindo sua regeneração natural. b) ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos danos interinos e residuais, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença. c) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, correspondente a 5% do total de danos materiais a serem apurados. Os recursos obtidos a partir desta ação deverão ser destinados ao Fundo de Direitos Difusos (art. 13 da Lei n. 7.347/1985). Sem condenação em honorários (art. 18 da Lei n. 7.347/1985, aplicável por simetria - AgInt no REsp 1.531.578)”. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, o magistrado poderá, para efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, nos termos do art. 536, caput, do CPC (poder geral de efetividade da tutela jurisdicional). Consoante o art. 536, § 3º, do CPC, o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando, injustificadamente, descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. Diante do exposto: 1. INTIME-SE o requerido para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que cumpriu as determinações contidas na sentença de mérito. O descumprimento injustificado pode ensejar a aplicação de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme art. 537 do CPC. No presente caso, considerando que o requerido não possui procurador constituído nos autos, já que foi revel na fase de conhecimento, deverá ser intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC). 2. Não se verificando o cumprimento no prazo do art. 523, caput, do CPC, os débitos serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º), devendo os autos serem remetidos à Contadoria para atualização do débito. 3. Por fim, em relação às obrigações de fazer, no caso de mora por parte do condenado/executado, fica o requerente/exequente desde logo autorizado a realizar as intervenções necessárias à melhor recomposição e compensação do bem ambiental, podendo valer-se da colaboração de entidades públicas e privadas, atentando-se ao disposto nos artigos 249 e parágrafo único do Código Civil e 536 do Código de Processo Civil, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar imposta ao executado, quanto ao valor total despendido nessa finalidade (obrigação de fazer realizada por terceiro alheio aos autos, às expensas do devedor). Desde já, fica o requerido intimado do teor do art. 525 do CPC. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço do requerido, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC. À SECVA para classificar os autos como “cumprimento de sentença”. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus/AM, data da assinatura digital. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular