Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0004423-13.2016.4.01.3804/MG
EXECUTADO: JOSE FARCHI NETO (Espólio)
ADVOGADO(A): JADIR ANTONIO CAMPOS JUNIOR (OAB MG123351)
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se o termo de autuação fazendo constar ESPÓLIO DE JOSÉ FARCHI NETO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ FARCHI NETO, qualificado nos autos e representado por sua inventariante, oposta em face da Execução Fiscal movida pelo IBAMA. O valor originalmente executado remonta a R$ 49.058,71.
Em sua manifestação, o excipiente requer preliminarmente a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de que o falecido deixou dívidas e não possui valores líquidos ou bens passíveis de liquidação imediata. No mérito da exceção, postula o reconhecimento da inépcia da petição inicial, argumentando que a Autarquia não indicou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que visava executar, o que configuraria ausência de causa de pedir. Defende também a ocorrência de prescrição da pretensão executória, alegando que o crédito venceu em 14/04/2011, e o ajuizamento ocorreu apenas em 08/11/2016, após decorrido o prazo quinquenal. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo e a extinção da execução fiscal.
Devidamente intimado, o IBAMA apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, refutando as teses da defesa. Sustentou a validade e a legalidade da petição inicial e apontou que a CDA que embasa o feito encontra-se devidamente colacionada aos autos (evento 47, VOL2, fl. 7), gozando de presunção de liquidez e certeza. Afirmou ainda a inocorrência da prescrição, argumentando que as infrações ambientais (multas não tributárias) estão sujeitas à disciplina da Lei nº 9.873/99 e que o processo administrativo foi permeado de diversos marcos interruptivos da prescrição punitiva, não ficando paralisado por prazo que configurasse a prescrição intercorrente ou executória. Ao final, requereu a improcedência da exceção e pugnou pela análise de pedido de penhora de veículo.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, defiro o benefício da Gratuidade da Justiça ao Espólio excipiente, dispensando-o provisoriamente do pagamento das custas processuais, com base nos fatos narrados acerca de sua incapacidade financeira provisória decorrente do processo de inventário/divórcio do de cujus.
O cabimento da exceção de pré-executividade é pacífico na jurisprudência, sobretudo para o debate de matérias de ordem pública, como nulidades absolutas e prescrição, desde que estas sejam comprováveis de plano e não demandem dilação probatória, de acordo com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela doutrina pátria.
Passo ao exame das teses de defesa suscitadas:
Da Alegada Inépcia da Petição Inicial
A tese de inépcia por ausência de indicação da CDA não prospera. Conforme apontado pelo IBAMA, a Certidão de Inscrição em Dívida Ativa correspondente encontra-se efetivamente juntada aos autos, integrando as peças do feito (evento 47, VOL2, fl. 7).
Os requisitos que norteiam a inicial da execução fiscal não derivam estritamente do Código de Processo Civil, mas submetem-se à regra especial contida na Lei nº 6.830/80, cujo artigo 6º exige tão somente que a petição indique o juiz, o pedido e o requerimento para a citação, sendo instruída com a própria Certidão da Dívida Ativa. Analisando o título que embasa o feito, constata-se que a certidão possui plena indicação da origem do débito, a natureza da infração, os fundamentos legais, número do processo administrativo e o valor originário, preenchendo assim os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais.
O título exequendo possui a presunção legal de liquidez e certeza fixada no art. 3º da Lei nº 6.830/80, presunção esta que apenas pode ser derrogada mediante prova inequívoca carreada pelo executado. No caso, a simples narrativa de que a peça exordial não possuiria "causa de pedir" não se sustenta ante a materialidade do título extrajudicial juntado.
Da Inocorrência da Prescrição
A argumentação de que o direito de ação do Exequente estaria tragado pela prescrição também carece de respaldo jurídico fático. Por se tratar de multa não tributária originária do poder de polícia ambiental, aplicam-se à espécie as normas próprias da Lei nº 9.873/99, sendo inaplicáveis regras exclusivas do direito privado.
A legislação prevê a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 1º, caput), contudo, esse ínterim está sujeito a variadas interrupções sempre que houver ato inequívoco voltado à apuração do fato ou manifestação processual (art. 2º da referida Lei).
Constata-se nos autos a sucessão regular de marcos interruptivos durante a fase administrativa: o Auto de Infração nº 6092017/D foi lavrado em 19/06/2009 e recebido pelo devedor em 26/06/2009; houve a intimação para alegações finais em 11/12/2009; o julgamento administrativo deu-se em 28/03/2011; na sequência ocorreram medidas restritivas (cancelamento do Sispass e inclusão no Cadin) em 17/10/2012 e 21/10/2015; e a confecção do relatório final ocorreu em 22/02/2016.
Logo, resta claro que não fluiu prazo superior a 5 anos entre os vários atos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva levados a cabo pelo Poder Público. Além disso, em nenhum momento os autos do procedimento administrativo permaneceram paralisados por período superior a três anos, o que impede igualmente o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º, Lei 9.873/99).
Por derradeiro, da prolação da decisão administrativa definitiva até a inscrição na Dívida Ativa, não decorreu prazo superior a cinco anos. A execução fiscal foi devidamente distribuída em 08/11/2016, plenamente dentro do marco legal. Afasta-se, destarte, também a pretensão de ocorrência de prescrição.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, por não verificar qualquer nulidade nos atos do procedimento administrativo, a inépcia da exordial ou a fluência dos prazos prescricionais legais, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Espólio de José Farchi Neto.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
(Assinatura Eletrônica) Juiz(a) Federal