Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002931-74.2015.4.01.3301.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA IARA SOUSA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR ACIONI REIS DA SILVA - BA44108 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito comum proposta por MARIA IARA SOUSA SANTOS DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL e da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP), objetivando a declaração de nulidade de registros societários, a baixa de responsabilidade perante o CNPJ, a anulação de débitos fiscais e a expedição de novo número de inscrição no CPF. Em sua petição inicial (ID 570623551), a autora alega ser pescadora artesanal residente em Maraú/BA e que, em 12/04/2008, teve seus documentos pessoais furtados, conforme Boletim de Ocorrência registrado sob o nº 182/08 (ID 1068261779). Aduz que, a partir de 2010, terceiros de má-fé utilizaram seus dados para incluí-la como sócia-administradora das empresas JRN Rastreamento Ltda e Comércio de Móveis Nosso Lar Ltda, ambas sediadas em São Paulo/SP. Em decorrência dessa fraude, sustenta ter sofrido a inscrição de débitos em dívida ativa da União e o indeferimento do benefício de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (Seguro-Defeso) em 2015, sob a justificativa de "notificação CNPJ-sócio" (ID 1068261779). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 2131515956), arguindo, em síntese, a impossibilidade jurídica de cancelamento do número de CPF, baseando-se no princípio da unicidade e imutabilidade do registro cadastral, além de defender a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados com base nos registros das Juntas Comerciais. Pela decisão de ID 1068261779, este juízo reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar o pedido em relação à JUCESP, excluindo-a do polo passivo e mantendo a lide apenas em relação à União Federal, no que tange aos reflexos tributários e cadastrais federais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na comprovação da fraude na utilização dos documentos da autora para a constituição de vínculos societários e na viabilidade jurídica das medidas saneadoras pleiteadas, especificamente a baixa de responsabilidades fiscais e a alteração do número do CPF. A prova documental produzida é robusta. O Boletim de Ocorrência nº 182/08 (ID 1068261779) atesta o furto dos documentos em data anterior à constituição das fraudes societárias. Ademais, a condição de pescadora artesanal da autora, comprovada pelo Registro Geral de Pesca (ID 1068261779), é manifestamente incompatível com a gestão de empresas de rastreamento e móveis com sede em outro estado da federação e capital social vultoso. A existência de fraude de terceiros (falsidade ideológica) implica a nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade da autora (Art. 166, CC). Consequentemente, a manutenção do nome da autora no Quadro de Sócios e Administradores (QSA) das empresas perante a Receita Federal é indevida. Compulsando os autos, verifica-se que a própria Receita Federal, em telas de consulta interna (ID 1068261779), já aponta a existência de "pendência judicial" sobre o vínculo, o que reforça a necessidade de provimento jurisdicional para a baixa definitiva dessa responsabilidade no CNPJ. Reconhecida a inexistência do vínculo societário, os débitos tributários e quaisquer restrições administrativas (como o impedimento ao Seguro-Defeso) derivados exclusivamente dessa fraude perdem seu fundamento de validade. O Estado não pode penalizar o cidadão por atos praticados mediante evidente uso indevido de sua identidade, devendo a União proceder à anulação das inscrições em dívida ativa e eventuais óbices cadastrais vinculados a esses fatos. Quanto ao pleito de expedição de um novo número de CPF, a jurisprudência pátria e as normas regulamentares da Receita Federal (IN RFB 2.119/2022) estabelecem que a inscrição no CPF é, em regra, única e imutável. Embora se reconheça o transtorno sofrido, a anulação dos atos fraudulentos e a limpeza das restrições indevidas são medidas suficientes para restaurar a dignidade e a vida civil da autora. A criação de um novo número de CPF é medida excepcionalíssima que geraria insegurança jurídica e riscos ao sistema de controle fiscal e civil, não se justificando quando o provimento jurisdicional de nulidade dos atos de terceiros é capaz de cessar os danos. Portanto, neste ponto, o pedido deve ser indeferido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos vínculos societários de MARIA IARA SOUSA SANTOS DA SILVA com as empresas JRN Rastreamento Ltda e Comércio de Móveis Nosso Lar Ltda; DETERMINAR à União Federal (Receita Federal) que proceda à baixa definitiva da responsabilidade da autora no CNPJ das referidas empresas, excluindo seu nome do Quadro de Sócios e Administradores; DETERMINAR a anulação de todos os débitos fiscais e a retirada de quaisquer restrições cadastrais ou impedimentos a benefícios sociais (especialmente o Seguro-Defeso) que tenham como origem exclusiva as fraudes ora reconhecidas; Dada a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Isenção de custas para a ré. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois não se vislumbra que o valor da condenação venha a superar 1.000 salários-mínimos. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que de direito. Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta