Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019697-16.2013.4.01.4000.
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO: 10AM TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA e outro REPRESENTANTE POLO PASSIVO: PIERRE MAGALHAES MACHADO - PI14402 DECISÃO Sob análise Exceção de Pré-Executividade (id. 1620980361) oposta por JOSE DE RIBAMAR SILVA VIEIRA (EXECUTADO) sustentando, em essência que: “Conforme dicção do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, a contar da sua constituição definitiva. (...) Vale ressaltar que a citação da pessoa jurídica Executada ocorreu em 25 de agosto de 2014. Ademais, o redirecionamento da Execução face o sócio administrador da empresa, ora Executado, fora deferido somente em 29 de setembro de 2020, conforme se aduz em id1068412292, folha 44. Com isso, a prescrição do crédito já havia ocorrido em relação ao ora Executado, visto que sua citação se deu apenas em 23 de setembro de 2022. Ora, sabe-se que a citação da pessoa jurídica não interrompe o prazo prescricional em relação ao sócio da empresa. Ainda, o redirecionamento pleiteado pela Exequente, quando permitido, deve ocorrer dentro do prazo de 5 (cinco) anos da data da constituição definitiva do débito. (...) Após tentativas de constrições de bens inexitosas da empresa, requereu-se redirecionamento exclusivamente em desfavor do Executado, mesmo existindo outros sócios administradores. Contudo, o requerimento em espécie fora realizado sem qualquer amparo jurídico para tanto. Na hipótese, o redirecionamento fora pleiteado tão só em decorrência da inadimplência financeira da empresa devedora. Desta forma, a simples existência de crédito tributário inadimplido teria o condão de automatizar o redirecionamento da execução fiscal, como ora se sucedeu. Na verdade, como afirmado alhures, o texto legal, inserto no Código de Tributário Nacional (art. 135, inc. III), seguramente reclama a ocorrência de episódio que demonstre tenha-se agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Nada disso se evidenciou, indiscutivelmente. (...) Em que pese o documento enviado pela junta comercial constar 4 (quatro) sócios- administradores, nota-se que o r. Procurador se limitou a pedir o redirecionamento da execução exclusivamente para o senhor José de Ribamar Silva Vieira, sem fazer qualquer menção aos outros sócios que possuíam mesma partição no capital e espécie. (...) Desta forma, requer-se a inclusão dos demais sócios-administradores mencionados em certidão da Junta Comercial do Estado do Piauí no polo passivo do presente processo, no sentido de evitar qualquer desfavorecimento a parte Executada, e ainda, o desbloqueio imediato de suas contas e do valor bloqueado de R$ 10.020,97 (dez mil e vinte reais e noventa sete centavos) haja vista que o ônus da execução deve ser suportado proporcionalmente por todos os sócios-administradores, ante o risco de dano irreparável.” A parte Exequente se manifestou pela rejeição da exceção (id. 1654900467). É o relato necessário. Segue decisão fundamentada. Em primeiro plano, no que se refere à alegação de prescrição ordinária, verifica-se que os autos cuidam de execução de crédito originado a partir do auto de infração n. 111016 (CDA - id. 1068412292 – pág. 07). A Lei n. 9.873/1999 estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, definindo no art. 1º-A que “constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.” Nessa perspectiva, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1105442/RJ, nos termos do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento de que “É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento” (Tema Repetitivo 135). No mesmo sentido, colho nesse sentido o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DO VENCIMENTO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ajuizada a execução fiscal na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo prescricional segue as disposições do referido diploma legal, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela LC 118/2005, sendo interrompido pelo despacho que ordena a citação. 2. No caso de multa administrativa por infração legal, o termo inicial do prazo prescricional ocorre na data da notificação do término do processo administrativo disciplinar ou da data de vencimento para pagamento espontâneo, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 03/08/2020). 3. Proposta a execução fiscal em 17/06/2002, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, e determinada a citação em 23/08/2002, a prescrição não se consuma quando a demora na citação decorre de fato atribuível ao Judiciário, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 106/STJ). 4. Constatada a demora na efetivação da citação por quase cinco anos, sem inércia do exequente, reconhece-se a interrupção da prescrição retroativa à data do ajuizamento da ação, afastando-se a prescrição. 5. Apelação provida. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (AC 0058060-63.2011.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/11/2024 PAG.) No caso, comporta observar que a parte executada não cuidou de trazer informação quanto à data do vencimento ou juntar cópia do processo administrativo. Nesse contexto, conclui-se que a apreciação da questão dependeria no caso de dilação probatória, aspecto que inviabiliza a análise em sede de exceção de pré-executividade, tendo em conta a compreensão jurisprudencial no sentido de limitar a apreciação a questões que podem ser conhecidas e decididas de ofício pelo juiz e que sejam exclusivamente de direito, ou cuja demonstração seja feita por prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição, qual seja, que não demande dilação probatória ("as matérias que podem ser tratadas, em sede de exceção de pré-executividade, limitam-se àquelas que podem ser conhecidas e decididas de ofício pelo juiz e que não demandam provas" – Súmula 393/STJ). A propósito, colhe-se o seguinte pronunciamento da E. Corte Regional: “5. Somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade (STJ, REsp 1.085.443/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma - Unânime, DJE de 18/02/2009). 7. Alegações genéricas, sem comprovação efetiva de seus argumentos, não afastam a supracitada presunção. 8. É pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a juntada do processo administrativo tributário, nos autos da Execução Fiscal, em razão da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, cabe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário (STJ, REsp 1311899/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 02/03/2021).” (AG 1000815-82.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/02/2023). No que pertirne ao redirecionamento, tem-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.201.993/SP (relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019), sob o rito de recurso repetitivo, firmou as seguintes teses: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Da análise dos autos, verifica-se – a despeito da alegação da Exequente no sentido de que teve ciência da dissolução irregular a partir do ofício da Junta Comercial, datado de 19.01.2016, que veiculou informações sobre registro e arquivamentos da empresa (id. 1068412292 - pág. 59) – na verdade, na linha do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a dissolução irregular foi constatada pela devolução da carta de citação com informação de “mudou-se”, em 07/10/2013, sendo que a Exequente tomou conhecimento desse fato por intimação ocorrida em 18/10/2013 (id. 1068412292 – pág. 16), quando então já poderia ter diligenciado para obter informação da Junta Comercial, no entanto deixou para assim proceder somente em janeiro/2016 (id. 1068412292 – pág. 39). Por sua vez, o pedido de redirecionamento da execução foi protocolado apenas em 19/03/2019 (id. 1068412292 - pág. 79/80), quando já decorrido o quinquênio prescricional, sendo, pois, o caso de tornar sem efeito a decisão id. 1068412292 (pág. 85). Com tais considerações, impõe-se acolher parcialmente a Exceção de Pré-executividade para excluir JOSE DE RIBAMAR SILVA VIEIRA do polo passivo da execução, diante da ilegitimidade passiva, com retificação da autuação. Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, com fulcro no art. 85, §8°, do CPC, a cargo da parte Exequente, observado o entendimento fixado no Tema 961/STJ ("Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."), assim como a compreensão de que “quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional” (AgInt no REsp n. 1.823.641/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). Libere-se, imediatamente, os valores bloqueados em conta bancária de titularidade de JOSE DE RIBAMAR SILVA VIEIRA (id. 1606996852). Considerando que a parte exequente foi intimada da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis” em 06 de novembro de 2015 (id. 1068412292 - pág. 28), intime-se para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente à luz dos parâmetros indicados no REsp n. 1.340.553/RS (Temas 567 e 569, do STJ), indicando eventuais causas interruptivas e/ou suspensivas do referido curso prescricional. Intimem-se. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal