Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS
APELADO: JUAREZ RODRIGUES DE BESSA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA ÚTIL DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Conselho Regional de Administração de Goiás contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, afastando, ainda, a condenação em honorários advocatícios. 2. A parte apelante sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de ausência de inércia, alegando a realização de diligências para localização de bens, bem como a inaplicabilidade do instituto diante da não paralisação do feito. Requer a reforma da sentença e a fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a prescrição intercorrente diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da inexistência de atos efetivos de constrição ao longo do tempo; e (ii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, configura-se quando, após a ciência da inexistência de bens penhoráveis, transcorrem o prazo de suspensão e o prazo prescricional sem a prática de atos úteis à satisfação do crédito, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência consolidada. 5. No caso, a parte exequente teve ciência inequívoca da ausência de bens penhoráveis em 2010, iniciando-se, a partir daí, a contagem dos prazos legais. Decorridos mais de treze anos sem constrição patrimonial eficaz ou demonstração de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, resta configurada a prescrição intercorrente. 6. A mera alegação de diligências não comprovadas ou ineficazes não afasta a caracterização da inércia útil do exequente, sendo necessária a prática de atos concretos aptos à satisfação do crédito. 7. Quanto aos honorários advocatícios, a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, quando decorrente da não localização de bens do devedor, não enseja a condenação da Fazenda exequente, aplicando-se o princípio da causalidade em desfavor do executado. IV. DISPOSITIVO 8. Negado provimento à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002409-47.2006.4.01.3500