Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002194-05.2006.4.01.3813.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ajuizou a presente execução em face de
EXECUTADO: SEGEL SERVICOS GERAIS DE ELETRICIDADE LIMITADA - ME visando a cobrança de dívida de FGTS, inscrita na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. Frustrada a tentativa de citação pessoal, o executado foi citado por edital e determinou-se, em 24/04/2008, a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. (ID 283282874, p. 49, 56, 69 e 143/145). Em 31/08/2009, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da exequente, determinou-se o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80. (ID 283282874, p. 153). A CEF requereu a expedição de ofício ao DETRAN e à Receita Federal a fim de obter informações sobre a propriedade de veículos pelo executado e suas últimas declarações de imposto de renda. (ID 283282874, p. 157). As diligências foram infrutíferas, e o Juízo determinou, novamente, a remessa dos autos ao arquivo, em despacho datado de 15/03/2010. (ID 283282874, p. 167). A exequente peticionou, em 04/11/2019, requerendo nova tentativa de penhora de valores via BacenJud. (ID 283282874, p. 175). Os autos, inicialmente físicos, foram digitalizados e migrados para o Pje, conforme certidão ID 283282880. Proferido despacho determinando a intimação da exequente para manifestar-se sobre eventual interrupção ou suspensão do prazo prescricional definido pelo STF no julgamento do recurso extraordinário com agravo(ARE) 709212, de 13/11/2014. (ID 315503863). A CEF requereu nova tentativa de penhora via Bacenjud, bem como a consulta de veículos e imóveis via Renajud e Cnib. (ID 510891422). É o relatório. Decido. Para ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, da Lei n.° 6.830/80 e CPC, art. 921, §1° e seguintes, basta a ciência do credor acerca da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis no endereço indicado, ocorrendo então a suspensão automática do feito pelo prazo de 1 ano, em virtude de eventual inércia do credor. Transcorrido tal período, inicia-se a contagem do prazo prescricional aplicável ao crédito. Segue colacionada a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018). Acerca da prescrição da cobrança dos débitos não depositados no FGTS, elucidativo o seguinte julgado do TRF-1ª Região: FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA (INTERCORRENTE). INOCORRÊNCIA. 1. Em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 608): O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (RE 709.212/DF, Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 18/02/2015). Na modulação desse julgado, ficou assentado que, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (RE 709.212/DF, Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 18/02/2015). 2. Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos (REsp 1.594.948/RS, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 02/09/2016). 3. Apelação provida para prosseguimento da execução. (AC 0010733-20.2006.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/09/2021 PAG.). No presente caso, os autos permaneceram arquivados pelo menos entre 15/03/2010 e 04/11/2019, e, intimada, a exequente não apresentou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, motivo pelo qual julgo extinta a presente execução, nos termos do CPC, art. 924, V. Sem custas (art. 4°, da Lei n° 9.289/96) e honorários. Transcorrido o prazo de lei, após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura. Assinatura digital TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:SEGEL SERVICOS GERAIS DE ELETRICIDADE LIMITADA - ME SENTENÇA (Tipo B) O(A)