Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MILTON CESAR FERREIRA SILVA
REU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I. RELATÓRIO MILTON CESAR FERREIRA SILVA ajuizou ação de conhecimento em face do Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região - CREF14/GO-TO, nela formulando os pedidos de inscrição da autora nos quadros do réu, além dos pagamentos dos valores de R$ 20.000,00, a título de danos morais e materiais. Alegou, em síntese, que: (a) é licenciado em educação física pelo Centro Universitário UNITPAC, tendo seu diploma sido registrado sob número 1062, processo 09201812012101 no livro volume G –II, folha 531, em 15/10/2018; (b) de posse da certidão de conclusão e histórico, imediatamente deu entrada junto ao Requerido, para adquirir seu registro profissional em 12/11/2019, tendo exigido que aguardasse a chegada do diploma; (c) com a chegada do diploma, imediatamente enviou a documentação ao CREF, todavia, a negativa persistiu e agora se vê impossibilitado de exercer suas atividades, sendo que o CREF nunca lhe deu respostas, estando há 2 anos sem conseguir emprego por falta do registro profissional; (d) possui todos os requisitos para inscrição no CREF. Ao final, requereu que o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4A. REGIÃO –CREFI 14R TO/GO, expeça, urgentemente, a CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL assim como seja condenado a pagar indenização por danos materiais, além da reparação dos danos morais, e, ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou procuração e documentos (IDs. 608451866 e seguintes). A decisão de ID. 826180075 indeferiu o pedido de antecipação de tutela e deferiu a gratuidade de justiça. Regularmente citada, a parte requerida não apresentou contestação. Nova manifestação da parte autora no ID. 919104163. Decisão de ID. 974087161 decretou a revelia da parte requerida. Nova manifestação da parte autora no ID. 1015772748 com os mesmos argumentos da petição inicial, sem novos documentos e sem requerimento de produção de provas. Parecer do MPF no ID. 1026945272. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo pedido especifico das partes de produção de prova, promove-se o julgamento do feito. Sem preliminares/prejudiciais, passo à análise do mérito. A parte autora busca com a presente ação a expedição de CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL assim como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, além da reparação dos danos morais. A decisão de ID. 974087161 decretou a revelia da parte requerida, vez que, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação. Não obstante, é sabido que o STJ orienta-se no sentido de que os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias e, dessa forma, possuem o privilégio a elas conferido pelo art. 188 do CPC, não se aplicando, assim, os efeitos materiais da revelia, motivo pelo qual deixo da aplicar a confissão no caso concreto. Nesse sentido, deveria a parte autora produzir a prova das suas alegações, no entanto, não fez qualquer requerimento nesse sentido. Ressalto que a decisão liminar de ID. 826180075 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de que, pelos próprios argumentos da exordial foi possível constatar que o Conselho Regional de Educação Física identificou contradições nos documentos de conclusão do curso de educação física apresentados pelo autor no momento da inscrição no referido conselho. Com efeito, a documentação constante dos autos não permite aferir o andamento do processo administrativo e se já houve decisão definitiva pelo ente demandado, vez que não houve a juntada do processo administrativo na sua completude, mas apenas uma folha de rosto do seu protocolo (ID. 608451873). Nesse sentido, constato que os documentos apresentados pela parte autora se mostram insuficientes para comprovar qualquer ilegalidade perpetrada pelo Conselho Regional de Educação Física, não tendo, inclusive, produzido novas provas durante a instrução probatória mesmo sabendo de tal ausência desde a decisão de ID. 677951973. Assim, não tendo a parte autora cumprido com seu ônus probatório (art. 373, CPC), o indeferimento do pedido é medida que se impõe. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Custas pela parte autora. Sem honorários pois não houve apresentação de contestação. REEXAME NECESSÁRIO Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC art. 496, § 1º, I). EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013). III. DISPOSITIVO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003449-44.2021.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) julgo improcedente o pedido da parte autora; (b) condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais; (c) sem honorários; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL O registro e a publicação são automáticos no processo virtual. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes da sentença; (b) após o trânsito em julgado, arquivar os autos. Araguaína/TO, data certificada no sistema. Wilton Sobrinho da Silva JUIZ FEDERAL