Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 12ª REGIÃO
Executada: FERTILIZANTES HERINGER S.A. DECISÃO Citado, o executado apresentou em 20.09.2016 a petição de evento Num. 454421949 – Pág. 13, informando o depósito judicial da quantia executada (R$ 11.361,61), para fins de garantia do juízo e apresentação de Embargos à Execução (Processo n. 0001729-07.2016.4.01.3502). Para tanto, carreou ao feito documento de transferência eletrônica disponível – TED do Banco Itaú para a Caixa Econômica Federal (ID Num. 454421949 – Págs. 14 e 15). Após o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos Embargos à Execução, a parte exequente apresentou os dados bancários necessários à conversão em pagamento em seu favor da alegada quantia depositada em conta judicial vinculada ao presente feito (ID Num. 2133165573). Contudo, ao analisar a conta objeto da transferência, a Secretaria deste Juízo carreou ao feito extrato bancário indicando que a referida conta encontra-se zerada (vide ID Num. 2162373947). Intimadas as partes, o conselho exequente requereu a intimação do executado para pagamento da dívida (R$ 19.265,75) ou a realização de pesquisa ao sistema SISBAJUD (ID Num. 2166157769). Por sua vez, a parte executada requereu a intimação da CAIXA para que traga aos autos os extratos da citada conta judicial, uma vez que diligenciou referida medida na esfera administrativa e a CAIXA negou o fornecimento dos documentos (ID Num. 2173653775). Proferido despacho em 11.07.2025, foi oficiado ao Banco Itaú para que comprovasse a realização da transferência bancária para a conta judicial n. 3258/005/00003826-4 (ID Num. 2192824291). Em resposta, o Banco Itaú informou que, após diligências internas, não identificou transferência em favor do presente processo. É o relatório. DECIDO. Assinale-se que o presente feito já se arrasta por mais de 1 ano, sem que a questão acima mencionada, referente à alegada existência de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, tenha sido resolvida. Ora, o extrato bancário carreado pela Secretaria deste Juízo ao evento Num. 2162373947 demonstra que a situação da conta judicial vinculada a esta ação é de conta de “pré-cadastro”, com data de abertura em 18.03.2016 e com saldo zerado, desprovida de qualquer depósito. A parte executada, ao ser intimada do referido documento, se limitou a requerer a intimação da CAIXA para trazer aos autos os extratos da citada conta judicial. Contudo, referido pleito da parte demandada não merece acolhimento. Primeiro, porque não há nos autos qualquer documento que comprove a alegada recursa da CAIXA em fornecer na esfera administrativa os extratos bancários outrora mencionados na peça de evento Num. 2173653775 pela parte executada. Segundo, porque o próprio Itaú Unibanco, instituição que gere a conta bancária do executado, informou, por meio do ofício de evento Num. 2209831760, que não foi identificada naquele banco qualquer transferência feita pelo demandado em favor do presente processo. Logo, é fato notório nos autos que não houve transferência pelo executado da quantia correspondente à dívida exequenda para conta judicial vinculada a este feito.
ADMINISTRATIVO P ODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0007915-80.2015.4.01.3502 Classe: EXECUÇÃO FISCAL
Ante o exposto, considerando que a sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal nº 0001729-07.2016.4.01.3502 já transitou em julgado e tendo em vista que o extrato de evento Num. 2162373947 e o ofício do Itaú Unibanco comprovam situação diversa daquela mencionada pela parte executada na peça de evento Num. 454421949 – Pág. 13, decido: 1) intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a efetiva transferência bancária mencionada na peça de evento Num. 454421949 – Pág. 13 ou pagar a dívida exequenda, nos moldes do despacho de evento Num. 454421949 – Págs. 1-2, sob pena de instauração dos procedimentos penais e administrativas cabíveis; 2) decorrido o prazo sem comprovação da medida ou pagamento da dívida, providencie a Secretaria do Juízo pesquisa e bloqueios, via sistema SISBAJUD (“penhora on-line”), dos valores existentes em ativos financeiros da executada, até o limite da dívida informada pela parte exequente (R$ 19.265,75); 3) efetivado o bloqueio, a Secretaria deverá observar duas providências: (a) primeira, verificar a ocorrência de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC, hipótese na qual fica determinada a imediata liberação dos valores que excederem o total da execução; (b) segunda, intimar a parte executada, na forma do parágrafo 2º e para os fins do 3º do artigo 854 do CPC, advertindo-a dos ônus previstos neste último dispositivo; 4) na ausência de manifestação da parte executada, proceder-se-á a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao presente feito; 5) restando infrutífera a pesquisa ao sistema SISBAJUD, suspenda-se a tramitação deste feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF; 6) transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que sejam localizados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do §2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, (data e assinatura digital, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 3