Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003472-67.2022.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL RODRIGUES VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação judicial movida por MANOEL RODRIGUES VERAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Instruída a inicial com procuração e documentos. Determinou-se à parte autora que regularizasse sua representação processual (Num. 1027754754), mas não cumprimento dessa ordem. Foi a parte autora instada a manifestar-se, quedando silente (Num. 1068435274). Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. II - Fundamentação Ao Estado-Juiz não cabe dar impulso ou realizar diligências de ofício em questões diretamente relacionadas ao interesse das partes, ônus exclusivo destas. Se ao réu inerte a consequência legalmente imposta é a revelia e, com isso, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ao autor desidioso a lei processual impõe, em regra, como sanção, a extinção do processo sem resolução do mérito. Instada a dar impulso, de modo a possibilitar o regular prosseguimento do feito, a parte autora nada fez. Deixou de dar andamento ao feito por mais de 30 (trinta) dias, abandonando-o. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A Lei nº 11.419/2006, que trata da comunicação eletrônica dos atos processuais no processo judicial eletrônico, dispõe: "Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo. [...] Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º [...] Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." Da redação da norma acima se observa que a intimação feita por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Por conseguinte, a intimação por confirmação, prevista no art. 5º, §1º, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, com fulcro o art. 5º, §6º, da referida lei. O mesmo diploma legal ainda estabelece, em seu art. 9º, § 1º, que no âmbito do processo eletrônico, in casu, do PJe, todas as comunicações às partes (inclusive à fazenda pública) serão feitas por meio eletrônico, sendo consideradas pessoais as citações, intimações, notificações e remessas pelas quais as partes possam ter pleno acesso aos autos, como no caso presente. Veja-se: "Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Sobre o tema, relevantes os esclarecimentos de Demócrito Reinaldo Filho, in verbis: "2.2. Intimações eletrônicas de natureza pessoal - o sistema da 'auto-intimação' Além do Diário da Justiça online, a Lei 11.419 prevê outra modalidade de realização de comunicações eletrônicas às partes, advogados e outras pessoas que atuam no processo. A previsão está no seu artigo 5º., segundo o qual 'as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º. Desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico'.
Trata-se de um segundo método empregado para a realização de comunicação eletrônica de atos processuais, que pressupõe adesão das partes e seus advogados, mediante realização de cadastro em área específica do portal do tribunal. As intimações realizadas por essa fórmula dispensam qualquer outra forma de comunicação, seja a realizada por publicação em órgão oficial impresso ou em Diário da Justiça eletrônico, ou mesmo qualquer forma de intimação pessoal convencional (como as realizadas por carta postal, na presença do intimando em cartório ou por meio oficial de justiça), já que têm a mesma força e valor de uma intimação pessoal (§ 6º. do art. 5º.)." (REINALDO FILHO, Demócrito. Comunicação eletrônica de atos processuais na Lei nº 11.419/06. Revista Jurídica Consulex, Brasília, DF v. 11, n. 252, p. 57-63, jul.2007). Assim, a intimação realizada na forma do art. 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, §6º, da referida lei), coadunando-se tal regramento, a toda evidência, à regra geral do art. 485, § 1º, do CPC, suprindo-a para todos os fins de direito. Nesse sentido, aliás, é o entendimento majoritário das Cortes pátrias, a exemplo dos arestos abaixo colacionados, oriundos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quando da recente análise de casos análogos ao presente: "PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO POR CONFIRMAÇÃO. LEI 11.419/2006. EQUIVALÊNCIA COM A INTIMAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO ART. 485, DO CPC/15. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. -Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, e §1º, do CPC/15, sob o fundamento de que, embora regularmente intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora quedou-se inerte, bem como, novamente intimada, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC/15, tampouco se manifestou. -A extinção do processo, por abandono da causa, pressupõe o ânimo inequívoco da parte autora, que resta configurado quando, intimada pessoalmente, permanece silente acerca do interesse de prosseguir no feito. -De outro lado, importa considerar que, para aplicação do referido artigo, em razão do abandono de causa, indispensável que haja, além da determinação judicial específica para que a parte autora promova o cumprimento da obrigação, a sua posterior intimação pessoal para suprir a falta em 05 (cinco) dias, na forma do disposto no §1º, do art. 485, o que ocorreu nos presentes autos. - A intimação feita por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Por conseguinte, a intimação por confirmação, prevista no art. 5º, §1º, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, com fulcro o art. 5º, §6º, da referida lei. -No caso, tendo a parte autora, apesar de intimada por confirmação em duas oportunidades, permanecido inerte, restou configurado o abandono da causa. -Recurso de apelação desprovido." (TRF2 - AP 0000365-57.2011.4.02.5115 - Rel. Des. Federal VERA LÚCIA LIMA - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - j. 04/12/2019 - publ. 06/12/2019). "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO. ART. 485, III, DO CPC/15. AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE ART. 5º, §§ 1º E 6º DA LEI 11.419/06. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a presente Ação Monitória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/15, ante o abandono de causa da parte Autora. 2. Para a extinção por inércia, cumpre ao julgador observar a disposição constante do §1º do art. 485 do CPC/15, que preconiza a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, a providência foi cumprida, tendo em vista que o Apelante foi i ntimado a dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 3. A intimação feita por meio eletrônico, por confirmação, aos cadastrados na forma do art. 2º, da Lei 11.419/06, dispensa a publicação em órgão oficial, devendo ser considerada pessoal, para t odos os efeitos legais, conforme preceitua o art. 5º, §6º, do mesmo diploma legal. 4. Apelação conhecida e desprovida." (TRF2 - AP 0000468-14.2018.4.02.5117 - Rel. Des. Federal GUILHERME DIEFENTHAELER - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - j. 13/12/2019 - publ. 17/12/2019). No presente caso, a parte autora está regularmente cadastrada no sistema de intimações do PJe, o que deixa evidenciado o caráter pessoal das intimações realizadas. Por derradeiro, consigne-se a inaplicabilidade do enunciado da Súmula 240/STJ, segundo o qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", porquanto, uma vez que a parte ré sequer foi citada no presente caso, não se poderia aguardar manifestação que se sabe jamais viria, dado que não instaurada a relação processual e, portanto, a litigiosidade, na atual fase processual. Nesse sentido vaticina a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos arestos abaixo colacionados, oriundos do julgamento de casos análogos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. REQUERIMENTO DO REU. DESNECESSIDADE. LITÍGIO NÃO INSTAURADO. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. [...] 2. Inaplicabilidade do enunciado da Súmula n.º 240/STJ, uma vez não instaurada a relação processual litigiosa ante o falecimento do réu. Precedentes específicos desta Corte. 3. [...] 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no REsp 1643780/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 267, III, § 1°, DO CPC/1973. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N° 7 DO STJ. 1. Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC. 2. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula n. 240 desta Corte, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu. 3. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 963.224/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017). O feito, pois, deve ser extinto sem resolução de seu mérito ante o desinteresse da exequente. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro na aplicação conjugada das regras do art. 5º, §§ 1º e 6º, c/c art. 9º, §1º, todos da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito. Sem custas processuais, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por não ter sido citada a parte executada, deixando de integrar a relação processual efetivamente. Deixo de condená-la, por fim, nas penas da litigância de má-fé por não ter verificado, nesta oportunidade, de modo induvidoso, o caráter meramente protelatório de seu intento. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá - AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal