Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000727-13.2013.4.01.3500.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LANNY HOSE PIRES DE LIMA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para exame de embargos de declaração interpostos pelo CAIXA, a fim de sanar suposta omissão na sentença de fls. 300/302 (ID 1921488661), que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. Como é cediço, na inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a contradição suscetível de ser reconhecida e corrigida por meio de embargos declaratórios é aquela contida entre os próprios termos da fundamentação ou, ainda, entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada; já a omissão ocorre quando o ato judicial deixa de se manifestar sobre ponto relevante da contenda judicial; por sua vez, obscuridade passível de retificação por meio de embargos declaratórios é a interna, isto é, a obscuridade existente na própria decisão, capaz de torná-la ambígua e/ou de entendimento impossível. Em vista disso, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, não foi apontada qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Toda a argumentação nos embargos é de erro na avaliação da consumação da prescrição, o que evidencia que se está buscando efeito infringente direto por meio de embargos de declaração Há que se ter em mente que, se os elementos fáticos e jurídicos foram apreciados ou estabelecidos incorretamente, o caso seria de error in judicando, e não de erro material no ato judicial embargado. Nesse quadro, se a parte embargante entende que o ato judicial está dissociado do quadro fático, bem como do ordenamento jurídico, deve valer-se do recurso adequado a alcançar efeito modificativo direto do ato judicial, e não buscar tal efeito através dos embargos de declaração. Ao procurar guarida para na pretensão, a parte embargante, na verdade, busca imprimir diretamente aos presentes embargos de declaração efeitos infringentes, o que não se pode admitir.
Intimação - Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, porém, nego-lhes provimento. Intimem-se. Goiânia- GO, (ver data da assinatura no rodapé). Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado