Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - GO25898-A
APELADO: ALEXANDRE JOSE MOTTA GABRIEL E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO DA CDA PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO CONSELHO PROVIDA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009311-64.2016.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás/GO contra a sentença extintiva da execução fiscal de crédito tributário (anuidades), fundamentada na nulidade da CDA. 2. A execução fiscal foi proposta para exigir anuidades do período de 2011 a 2015. Não se verifica a violação ao princípio da reserva de lei tributária (Constituição, art. 150/I), porque o art. 25, da Lei n. 5.517/1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, instituiu esse tributo/anuidade. 3. Após a vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador, de natureza tributária, é o registro no conselho e não mais o efetivo exercício da profissão (REsp 1.387-415-SC, r. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma/STJ em 05/03/2015). 4. Ademais, é constitucional/legal a Lei 12.514/2011, conforme decidiu o STF na ADIN 4.697, r. Ministro Edson Fachin, Plenário/STF em 06/10/2016. 5. Além disso, a alteração do título executivo extrajudicial, relativamente ao fundamento legal não configura alteração de lançamento e nem de sujeito passivo, sendo cabível a substituição da CDA, nos termos da Súmula 392 do STJ. 6. Apelação do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás/GO provida para reformar a sentença, determinando-se o regular prosseguimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator