Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0000591-36.2011.4.01.3807/MG
EXECUTADO: MOACIR TOME
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA NETO FERNANDES (OAB MG127261)
ADVOGADO(A): HOSANA LUIZ DE FARIA (OAB MG101372)
DESPACHO/DECISÃO
Se o autor faleceu, o mandato se extinguiu, pelo que a advogada não mais representa o autor, ou seu espólio.
Por tal razão, não conheço das petições no evento 180, PED_EXTIN_PROC1 e evento 188, MANIF1.
No caso de dívidas do falecido, os herdeiros respondem, em nome próprio, por elas, na proporção que lhes coube na herança após a partilha, mas somente após a partilha, nos termos do art. 1997 do CC/02, in verbis: “ A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube” (correspondência com art. 1796 do CC/16).
Por outro lado, espólio não se confunde com inventário. Aquele é o patrimônio (conjunto de bens, direitos e obrigações) deixado pelo falecido. Já o inventário é o procedimento judicial, ou extrajudicial, voltado à satisfação dos credores do falecido e à partilha dos bens e direitos que sobejarem.
Com efeito, se o falecido deixou bens e direitos, há espólio, ainda que os legitimados não tenham iniciado o inventário no prazo legal.
Portanto, a legitimidade para suceder a parte falecida é do espólio, e não dos herdeiros, considerando que não houve, ainda, partilha.
Por outro lado, deve ser verificado se não há inventário aberto, ou se houve inventário extrajudicial, a fim de se localizar o inventariante.
Se não houver inventário aberto, o credor do autor da herança, bem como a Fazenda Pública, caso tenha interesse, tem legitimidade para requerer o inventário, nos termos do art. 616, VI e VIII, do CPC/15.
Pelo exposto, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 313, I, c/c art. 689 do CPC/15, e concedo o prazo de 06 (seis) meses, conforme § 2º, I, do referido dispositivo legal, para que a parte requerente promova a sucessão processual da parte requerida por seu espólio, bem como a sua citação, na pessoa do inventariante, para contestar o pedido de habilitação em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC/15.
A parte requerente, além de juntar certidão de óbito da parte ré, deverá diligenciar na verificação da existência de inventário judicial, ou extrajudicial, a fim de identificação do inventariante, na pessoa de quem o espólio será citado.
Caso não haja inventário aberto, fica a parte requerente ciente de que, caso pretenda prosseguir nesta ação, deverá requerer ao juízo competente o inventário do falecido, nos termos do art. 616, VI e VIII, do CPC/15.
Promovido o pedido de habilitação, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Montes Claros/MG, data do registro.