Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
APELADO: NILSON RICARDO VIANA SOARES - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NULIDADE NA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PROCURADORIA FEDERAL. ART. 17 DA LEI 10.910/2004. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VISTO QUE NÃO INTIMADO O EXEQUENTE DOS ATOS JUDICIAIS PROFERIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INMETRO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 566, REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, transitado em julgado em 14/05/2019, apreciando a questão quanto à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF, fixou a tese: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. 2. Não há como afastar a responsabilidade do Judiciário que não efetuou a devida publicação do exequente, uma vez que o INMETRO deveria ter sido intimado pessoalmente, nos termos que lhe é garantido pelo art. 17 da Lei 10.910/2004, e não via publicação, da qual não teve ciência. Assim, deve ser aplicado, ao caso, a Súmula 106/STJ (mora do Judiciário), por falha do Juízo de origem, que não promoveu a devida intimação do exequente, reconhecendo que não houve a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do entendimento, em repetitivo, supracitado, em virtude da inércia do apelante, visto que ele não foi devidamente intimados dos atos judiciais, não podendo ser computado, em seu desfavor, o prazo previsto no Tema 566, REsp 1.340.553/RS. 3. Acolhidos os embargos de declaração do INMETRO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para declarar nulas as intimações que lhe foram dirigidas, via publicação, reconhecer a inexistência da prescrição intercorrente e consequentemente, anular a sentença proferida e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INMETRO, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0002865-04.2005.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe