Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1008067-04.2021.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALAN PATRICK SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODILON PONCIANO DIAS NETTO - GO36222 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ALAN PATRICK SILVA em face da UNIÃO, objetivando: - seja julgada a procedência da presente ação, reconhecendo e declarando a nulidade do auto de infração “T207517657” por todas as razões já expostas, bem como condenando a Requerida a ressarcir o dano material suportado pelo Autor na importância de R$ 3.297,53 (três mil duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), conforme planilha de atualização anexada, devendo tal quantia deverá ser atualizada e com incidência de juros legais desde a citação até o efetivo pagamento da condenação; - a condenação da Requerida ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados por este D. Juízo na forma do artigo 85 § 8º, considerando o baixo valor da presente causa. A parte autora alega, em síntese, que: - ao emitir a documentação para pagamento de IPVA de seu veículo Chevrolet/AGILE de placa NWE-7022, Ano 2010, foi surpreendido pela existência de débito no valor de R$ 2.934,70, oriundo de uma infração de trânsito cometida por terceira pessoa de nome RENAN DANTAS SOARES; - a infração de trânsito (T207517657) possui como fundamento o art. 165-A do CTB, com base no fato de que “condutor recusou-se submeter ao teste de etilômetro, foi feito RDD, o condutor estacionou o carro e prosseguiu a pé para sua residência”; - teria ocorrido na BR-070, Km 314 no município de Jussara-GO, localidade onde o Autor jamais esteve e sequer conhece, constando ainda que tal infração fora cometida por um terceiro que o Autor não conhece, sendo a Policia Rodoviária Federal o órgão responsável pela autuação; - não recebeu nenhuma notificação acerca da infração ou da aplicação da penalidade, descumprindo o órgão de trânsito o critério da dupla notificação, cerceando o direito de defesa; - ao tomar conhecimento do auto de infração, registrou boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia Civil, por suspeitar que teria sido vítima da conhecida fraude de clonagem veicular; - buscou pessoalmente o posto da Polícia Rodoviária Federal mais próximo e preencheu formulário de defesa/recurso em sede administrativa, cujas razões não foram admitidas pela PRF sendo julgado improcedente; - o auto de infração estaria eivado de nulidade por inobservância da regulamentação expedida pelo CONTRAN, especialmente Resolução 432/2013, descreve outros meios que o agente público deve adotar para apuração do estado de embriaguez do condutor; - a infração de trânsito prevista no art. 165-A do CTB seria nula em face das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, principalmente direito de ir e vir, presunção de inocência e direito de não produzir provas contra si mesmo; - haveria nulidade do auto de infração em razão de descumprimento pela autoridade de trânsito da medida administrativa de remoção do veículo em caso de não se apresentar condutor habilitado no local da infração; - o autor afirma que não foi notificado da infração, somente tomando conhecimento da lavratura do auto quando emitiu boleto para pagamento do IPVA; - por fim, diz que a situação narrada nos autos demonstra efetivamente a clonagem de seu veículo, devendo ser declarada a nulidade do auto de infração. Contestação da UNIÃO juntada no id1027903260. Sustenta a legalidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação de penalidade de multa ao autor. Diz que as notificações da autuação e da penalidade são expedidas por e-carta, espécie de serviço prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) que consta com número de registro. Aduz que não houve falha no procedimento de notificação que foi estritamente seguido pela Administração, ou mesmo constatado algum erro nos autos de infração que pudessem levar a sua nulidade. Impugnação à contestação juntada sob id1120206261. Não houve requerimento de produção de outras provas, além dos documentos juntados aos autos. É o breve relatório, no que interessa ao deslinde do feito. Decido. Busca o autor, com a presente demanda, ver declarada a nulidade do auto de infração n° T207517657, ao argumento de que seu veículo teria sido clonado, vez que nunca esteve no município de Jussara/GO, onde foi constatada a infração de trânsito, bem como por nunca ter emprestado seu veículo ao autuado RENAN DANTAS SOARES. Defende, ainda, a nulidade do auto por descumprimento de formalidades pela PRF e ausência de notificação da autuação e tampouco da aplicação da penalidade, sendo cerceado seu direito de defesa. Inicialmente, no tocante à afirmação de clonagem do veículo do autor, não há nos autos qualquer prova demonstrando esse fato, não podendo ser acolhida a tese baseada nas meras ilações deduzidas nos autos. Nos termos do art. 373 do CPC, compete ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito, não tendo se desincumbido de seu ônus. A alegação de que não conhece o autuado RENAN DANTAS SOARES e que nunca esteve no município de Jussara/GO na época da lavratura do auto de infração encontra-se apenas no campo das ideias e não foi minimamente comprovada. Ademais, geralmente, quando ocorre a clonagem de determinado veículo, um grande número de infrações é constatado, principalmente oriundas de equipamentos eletrônicos de fiscalização de velocidade, pois os criminosos não se importam em trafegar observando os limites de velocidade, já que as infrações serão lançadas no prontuário do veículo original. No caso dos autos, uma única infração foi questionada, indicando baixa probabilidade da ocorrência de clonagem em relação ao veículo do autor. Quanto à notificação da autuação, sabe-se bem, é condição de legitimidade da imposição da penalidade de trânsito. É por meio da notificação que se abre a possibilidade de o autuado se defender administrativamente, mediante apresentação de recurso, nos termos do art. 282, § 4°, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei 9.503/97). Ainda, de acordo com o CTB, sendo constatada a infração de trânsito pela autoridade, deve haver dupla notificação do condutor. Há previsão de uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). A jurisprudência confirma a obrigatoriedade da dupla notificação, conforme entendimento cristalizado na súmula 312 do STJ: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.” Vale ressaltar que a jurisprudência firmou-se no sentido da desnecessidade de que as notificações sejam expedidas mediante Aviso de Recebimento – AR, bastando que seja realizada por qualquer meio que assegure o conhecimento da autuação pelo infrator ou responsável pelo veículo. Nesse sentido manifestou-se a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372 – SP, cuja ementa transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considerar-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (STJ - PUIL: 372 SP 2017/0173205-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2020) Dessa forma, deve ser aplicado ao presente caso o entendimento adotado pelo STJ no julgado acima, no sentido da desnecessidade de aviso de recebimento para comprovação da notificação da infração de trânsito. Analisando os autos, observa-se que foi juntado pela UNIÃO no id1027903261 os documentos relacionados ao auto de infração T207517657. No “histórico da infração” constante no id1027903261 - Pág. 9, observa-se que foi expedida a notificação da autuação em 05/03/2020, dentro do prazo de 30 dias previsto no inciso II do art. 281 do CTB. Da mesma forma, observa-se que a notificação da autuação (NA) foi entregue em 25/01/2021 e a notificação da penalidade (NP) foi entregue em 26/02/2021. Os documentos mencionados demonstram, de forma segura, que a PRF encaminhou ao endereço do autor cadastrado no órgão de trânsito as devidas notificações atinentes ao auto de infração T207517657. Dessa forma, nota-se que a fala da União está em conformidade com a documentação carreada aos autos, tendo processo administrativo observado o critério da dupla notificação, ainda que o autor alegue não ter sido notificado pessoalmente acerca da autuação, pois realizada entrega da correspondência pelos correios em seu endereço. Assim, não houve ilegalidade e, consequentemente, cerceamento de defesa quanto a autuação ou aplicação de penalidade em relação ao auto de infração nº T207517657. No tocante ao teste do etilômetro, previsto no art. 277 do CTB, a recusa em ser submetido ao teste caracteriza infração de trânsito autônoma, nos termos do art. 165-A, que possui a seguinte redação: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) (...) Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (grifei) Observa-se que a infração por recusa ao teste do etilômetro possui previsão expressa no art. 165-A do CTB, sendo uma infração autônoma que independe de qualquer outro requisito, tal como que o agente da autoridade de trânsito descreva no auto sinais de alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa. Essa descrição é requisito para aplicação da penalidade de dirigir sob a influência de álcool, prevista no art. 165 do CTB. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 165-A do CTB foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, sobretudo em virtude de direitos e garantias individuais relativos à liberdade de ir e vir, à presunção de inocência, à não autoincriminação, à individualização da pena, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a recusa do condutor em realizar teste de alcoolemia, como o do bafômetro (etilômetro). Na oportunidade de julgamento do Tema 1079, a Suprema Corte assentou o entendimento pela constitucionalidade do dispositivo questionado, fixando a seguinte tese: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016). (RE 1224374 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 04-03-2020 PUBLIC 05-03-2020) Nesse sentido, não prospera a legação do autor de que a lavratura do auto de infração por recusa ao teste do etilômetro fere direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal, pois a questão encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Por fim, destaco que a falta de cumprimento da medida administrativa de remoção do veículo pela autoridade de trânsito não tem o condão de conduzir à nulidade do auto de infração.
Trata-se de uma medida acessória, uma providência complementar a ser adotada pelo agente da autoridade de trânsito, diante da infração constatada, a fim de garantir que a conduta não será praticada novamente, tendo como objetivo prioritário a proteção à vida, à segurança viária e à incolumidade física da pessoa, em consonância com o § 1º do art. 269 do CTB. No caso dos autos, o condutor deixou o veículo no local da abordagem e seguiu seu destino a pé, entendendo o agente da autoridade de trânsito não estarem presentes os riscos previstos no § 1º do art. 269, sendo desnecessária a remoção do veículo. Portanto, não tendo o autor comprovado qualquer ilegalidade em relação ao auto de infração nº T207517657, não há que se falar em danos materiais, pelo que a pretensão não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo. Após o trânsito em julgado, se nada requerido, arquivem-se com baixa. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, 5 de maio de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal