Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1008423-82.2020.4.01.4100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO DE LIMA MACEDO e outros SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A (SAE) em desfavor de MARIA DO CARMO DE LIMA MACEDO e PEDRO LIMA DA SILVA, visando o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na disponibilização do lote n. 110 do Reassentamento Santa Rita. A obrigação decorre do Termo de Acordo nº 1708/2010, celebrado entre a autora e os requeridos, o qual se origina do termo de compromisso firmado com o Ministério Público do Estado de Rondônia e o Ministério Público Federal, no âmbito da Ação Civil Pública nº 17613-96.2014.4.01.4100. Segundo narra a autora, o termo de acordo estabeleceu que, em virtude da afetação da área necessária à implantação da Usina Hidrelétrica Santo Antônio (UHE), a empresa indenizaria os proprietários atingidos e providenciaria seu remanejamento. Os requeridos optaram pelo reassentamento coletivo Santa Rita, lote 110, com área de 50 hectares, sendo 80% destinada à reserva legal (em condomínio) e 20% para produção individualizada. A autora afirma que a área foi devidamente disponibilizada, com a documentação referente à reserva legal pronta para formalização. Contudo, os requeridos não compareceram para assinar as escrituras públicas, mesmo após notificação extrajudicial. Diante disso, requer que se declare o cumprimento da obrigação de fazer, com a consequente liberação da autora da obrigação assumida. Inicial instruída com procuração e documentos. Decisão do Juízo Estadual declinando a competência para Justiça Federal (pgs. 113/115 do id 278753896). Decisão (id 279019934) deferindo a tutela de urgência, determinando-se que os réus, no prazo de 10 dias, cumpram a obrigação nos termos da cláusula 12 do acordo firmado na ACP n. 17613-96.2014.4.01.4100, consistente em receber e assinar as escrituras públicas de doação dos lotes de produção e de reserva legal, bem como receber os lotes de reserva legal correspondentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Na fundamentação, o Juízo registrou, em análise liminar, não vislumbrar vício no acordo n. 1708/2010, mencionando o reassentamento no lote 110 do Reassentamento Santa Rita. Despacho decretando a revelia dos réus (id 1043087260). Decisão suspendendo o processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, c/c §4º, do CPC, até decisão de mérito no cumprimento de sentença n. 1003074-35.2019.4.01.4100, em razão da relação entre a presente demanda e as obrigações discutidas naquele feito (id 1336151747). A autora opôs embargos de declaração (id 1500719395). Os embargos foram negado o provimento (id 1823899155). A autora apresentou petição intercorrente, reiterando ter cumprido integralmente os compromissos firmados, afirmando que a obrigação remanescente dos réus seria apenas a assinatura da escritura pública do lote 105 do Reassentamento Santa Rita, e requerendo a procedência da ação, a confirmação da liminar, a determinação de comparecimento dos réus ao cartório para assinatura das escrituras e, em caso de descumprimento, a expedição de carta de sentença para suprimento da assinatura (id 2262731640). É o relatório. II – Fundamentação A controvérsia central não reside na existência do ajuste firmado entre as partes, nem na vinculação dos réus ao programa de reassentamento dele decorrente, mas em saber se a autora já cumpriu, em medida suficiente, a obrigação de fazer assumida, de modo a legitimar a exigência de comparecimento dos demandados para receber e assinar as escrituras públicas de doação atinentes ao lote de produção e à área de reserva legal. A resposta, à vista do acervo dos autos, é afirmativa. A decisão de tutela de urgência de ID 279019934, ao apreciar a matéria em cognição sumária, já havia consignado não vislumbrar vício no acordo n. 1708/2010 e reconhecido a plausibilidade da tese autoral, determinando aos réus, no prazo de 10 dias, o cumprimento da obrigação prevista na cláusula 12 do ajuste firmado no âmbito da ACP, consistente em receber e assinar as escrituras públicas de doação dos lotes de produção e de reserva legal, bem como receber os lotes correspondentes, sob pena de multa diária. Tal fundamentação, embora não vincule por si só o julgamento final, possui relevo persuasivo, sobretudo porque o contraditório posterior não trouxe elemento robusto capaz de infirmá-la. Ao contrário, embora devidamente citados, os réus não apresentaram defesa, circunstância que não se mostrar apta a afastar a probabilidade do direito invocado pela autora. A documentação indicada nos autos reforça essa conclusão. A autora reiterou, na petição de ID 2262731640, ter cumprido integralmente os compromissos assumidos, remanescendo apenas a assinatura da escritura pública do lote 110 do Reassentamento Santa Rita. O termo de quitação (pgs. 122/123 do ID 278732945 e pg. 135 do id 278753896) constitui elemento relevante nesse contexto, pois demonstra a formalização de etapa essencial da avença e evidencia que a autora não permaneceu inadimplente ou omissa quanto às providências a seu cargo. De igual modo, a juntada da escritura pública de doação e da procuração (pgs. 140/152 do id 278732945 e pgs. 1/5 do id 278753896) confirma que a autora levou a obrigação até o estágio final de formalização registral, dependendo a conclusão do ato, daí em diante, da colaboração dos próprios réus. Não se mostra razoável que os demandados, após aderirem à proposta de acordo e criarem na autora a legítima expectativa de encerramento regular da obrigação de reassentamento, se recusem a receber e assinar a escritura pública de doação sem demonstração concreta e suficiente de vício impeditivo. A boa-fé objetiva, que incide em toda a trajetória obrigacional, inclusive na fase executiva dos negócios jurídicos, impõe deveres laterais de lealdade, cooperação e coerência de conduta. Quem aceita o arranjo negocial e se beneficia da solução pactuada não pode, sem fundamento comprovado, frustrar o implemento final do ajuste e, ainda assim, pretender imputar à outra parte o estado de indefinição que ajudou a produzir. A recusa injustificada dos réus, nesse cenário, não traduz exercício regular de direito, mas comportamento incompatível com a cooperação exigível das partes e com a força obrigatória do acordo validamente celebrado. Não há, nos elementos indicados, prova técnica ou documental apta a evidenciar irregularidade concreta, insanável e juridicamente relevante da área disponibilizada, tampouco vício específico da documentação apresentada pela autora. Cabe elucidar ainda que não procede eventual tentativa de justificar a recusa com base na existência do cumprimento de sentença n. 1003074-35.2019.4.01.4100. Ainda que haja relação entre os feitos, tanto que o processo chegou a ser suspenso por decisão de ID 1336151747, a presente ação possui objeto específico: apurar se, quanto à obrigação ora deduzida, a autora disponibilizou o lote e os instrumentos necessários à formalização da transferência, remanescendo apenas o comparecimento dos réus ao cartório. Eventuais controvérsias paralelas quanto a outras cláusulas do arranjo derivado da ACP, ou quanto a obrigações mais amplas inseridas no Projeto Básico Ambiental, não autorizam, por si sós, a recusa unilateral dos demandados em cumprir a obrigação que lhes foi expressamente atribuída nesta relação jurídica concreta. Se os réus reputavam pendentes outras prestações, cabia-lhes buscar os meios adequados para sua exigência, e não paralisar indefinidamente a formalização do lote disponibilizado. Diante desse conjunto, a solução juridicamente adequada é reconhecer que a autora cumpriu a obrigação de fazer assumida no Termo de Acordo n. 1708/2010, ao disponibilizar o lote e os instrumentos necessários à formalização da transferência, remanescendo aos réus apenas a prática do ato final de recebimento e assinatura das escrituras públicas. A resistência oposta pelos demandados é injustificada e não tem aptidão para descaracterizar o adimplemento já comprovado. Por consequência, a ação principal deve ser julgada procedente, com confirmação da tutela concedida. II – Dispositivo
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) CONFIRMO a tutela de urgência deferida no ID 279019934, no sentido de que "os réus cumpram a sua obrigação nos termos da cláusula 12 do acordo firmado na ACP n. 1763-96.2014.4.01.4100, qual seja, receber e assinar as escrituras públicas de doação para os lotes de produção e reserva legal, bem como receber os lotes de reserva legal destinado a cada lote, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais)." b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, para declarar cumprida pela autora SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A a obrigação de fazer assumida no Termo de Acordo n. 1.708/2010, consistente na disponibilização do lote objeto do reassentamento e dos instrumentos necessários à formalização da transferência, remanescendo aos réus a prática dos atos necessários ao recebimento e à assinatura das escrituras públicas correspondentes; C) DECLARA-SE a quitação dessa obrigação de disponibilização dos documentos em relação à autora, sendo o atraso de regularização da doação atribuível exclusivamente aos réus. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Ficam os réus intimados a, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecerem no 2º CRI de Porto Velho, para efetivação da transferência da propriedade. Interposto recurso, intimem-se para contrarrazões, remetendo-se os autos ao E.TRF1. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária