Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006225-66.2008.4.01.3500.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: BENONI ALENCAR MACHADO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PROCESSO: 0006225-66.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006225-66.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:BENONI ALENCAR MACHADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPERVENIENTE EDITAÇÃO, TODAVIA, DO TEMA REPETITIVO 1.064, DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios. 2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição, impondo-se, porém, considerar, à luz da norma inscrita no artigo 493 do Código de Processo Civil, acrescendo à fundamentação do julgamento anterior, a superveniente tese jurídica vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.064, do eg. Superior Tribunal de Justiça: “1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”. 3. Quanto à pretendida suspensão do curso processual, de ser reportada a anotação NUGEPNAC – STJ: “Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 15/2/2022, no REsp. n. 1.852.691/PB, nos seguintes termos: "diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do apelo extremo ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia. Entretanto, quanto ao pleito de manutenção da suspensão de todos os processos pendentes que versem acerca da matéria delimitada, tem-se que as questões de índole infraconstitucional foram devidamente dirimidas no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve incidir a regra, aliás invocada pelo recorrente ao lembrar o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, no sentido de ser competência do relator no tribunal de destino, no caso o Supremo Tribunal Federal, a análise da referida pretensão". 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de modificativos efeitos em relação ao resultado do julgamento anterior. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de modificativos efeitos em relação ao resultado do julgamento anterior, nos termos do voto do relator. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 13/06/2022. CARLOS MOREIRA ALVES Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0006225-66.2008.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe