Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004041-69.2015.4.01.3314.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FRIGORIFICO SANTA LUZIA LTDA - ME, ANTONIO CLAUDIO BARBOSA ALVES, LUZIA ANDRADE LOPES ALVES SENTENÇA (Tipo C) A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente Execução por Título Extrajudicial contra a parte Executada acima nominada. Juntou procuração e documentos. A exequente requereu a extinção do feito, em razão da liquidação do débito objeto da presente lide de forma extrajudicial (evento 1807106675). Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. Brevemente relatados, decido. Tendo em vista a informação de que as partes transigiram extrajudicialmente (Id 1807106675), depreende-se que, em virtude de fato ocorrido posteriormente ao seu nascimento, perdeu este processo a utilidade. E sem utilidade o processo, não se há que falar em interesse de agir, donde a necessidade de sua extinção. Do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. No que toca as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, a experiência deste juízo demonstra que, em casos como este, ao receber o que lhe é devido, a CEF cuida de se ressarcir, extrajudicialmente, junto à parte devedora, das despesas que teve com o processo. Por este motivo, não há razão para impor, à parte ré, a obrigação de pagar as custas e os honorários advocatícios da sucumbência. Custas iniciais pela CEF (já recolhidas). Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja (art. 90, § 3º, do CPC). Adote a Secretaria as providências necessárias para o cancelamento de eventual restrição ou penhora, seja em que sistema judicial for, por exemplo, SISBAJUD, RENAJUD, etc. Inclusive, antes do transcurso de eventual prazo recursal, ou expedição de ofício/mandado de cancelamento da penhora, se necessário. Solicite-se a devolução de carta precatória, se expedida e não devolvida até a presente data. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. (assinada eletronicamente) Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto
Sentença Tipo C - Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)